26/11/2021

Justiça manda pagar complementação de aposentadoria a empregado que prestou serviços por 56 anos

Fonte: Franzese Advocacia
 
A segunda Vara do Trabalho de Santos condenou a Autoridade Portuária de Santos a pagar ao ex-empregado complementação de aposentadoria.
 
O empregado ao ser dispensado sem justa causa requereu com fundamento em Acordo Coletivo de Trabalho o pagamento da complementação de aposentadoria.
 
A empresa negou o pagamento ao argumento que ele não se desligou da empresa por aposentadoria e ao ser dispensado recebeu indenização e que objetiva o melhor de dois mundos – ganhar indenização e ter complementação de aposentadoria.
 
O MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santos Dr. Silvio Luiz de Souza que: 
 
Da regulamentação consta que se considera inativo o portuário sindicalizado aposentado por invalidez, por velhice, por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que a aposentadoria tenha sido ou venha a ser concedida quando esteja a serviço das administrações portuárias.
 
O requisito da regulamentação é que a aposentadoria ocorra enquanto o trabalhador estiver a serviço da administração portuária, não que a jubilação seja o motivo do término do vínculo empregatício.
 
O reclamante foi admitido antes de 04/06/1965 e quando se aposentou, em 01/10/1999, estava a serviço da administração portuária.
 
Ainda, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1721 decidiu o E.STF que concessão de aposentadoria voluntária a empregado não implica automaticamente na extinção da relação laboral. Com a EC n. 103 de 13/11/2019 dando nova redação ao artigo 37, §14 da Constituição Federal que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição
 
A r. decisão ainda rebateu argumentação da empresa, pois restou provado nos autos que para todos os empregados desligados através de PDV, não houve o impedimento do direito a complementação de aposentadoria, afirmando:
 
Por fim, a adesão ou não a PDV e seus requisitos não afasta a conclusão. Ademais, das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, artigo 375 do CPC, o trabalhador que adere a um PDV tem maiores benefícios quando cotejado com outro que foi dispensado sem justa causa. Não sendo razoável concluir que quem aderiu a PDV, tendo como requisito ser aposentado, tenha acesso à complementação e o dispensado sem justa causa, não. A norma instituidora do benefício fixou os requisitos necessários e a parte-reclamante se desincumbiu do ônus de cumpri-los.
 
O Advogado Eraldo Franzese, comentou que a condenação da empresa em conceder e pagar a complementação de aposentadoria faz justiça a um empregado que se dedicou durante 56 para empresa e que certamente é o último trabalhador que se enquadra na condição para recebimento desse benefício já que um dos requisitos é ter sido admitido para a empresa antes de 04/06/1965.