20/03/2017
Justiça do Trabalho reage à polêmica da gravata
Fonte: Jota
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e Amatra-10 se manifestaram


Após incidente relacionado ao uso de gravata em audiência, noticiado na última quarta-feira (15/3) pelo JOTA, a Justiça do Trabalho reagiu. Em notas enviadas ao JOTA, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10) e o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região se solidarizaram com o juiz trabalhista que se recusou a iniciar audiência pelo fato de o advogado estar de terno – mas sem gravata.
Na nota de desagravo, a presidente da Amatra-10, juíza Rosarita Caron, explica que o regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região estabelece, em seu artigo 239, parágrafo único, que “os advogados que atuarem nas audiências deverão usar traje social completo ou beca”.
A Amatra-10 sustenta, ainda, que compete aos tribunais, no exercício da autonomia garantida no artigo 96, I, da Constituição, a decisão sobre os trajes que devem ser portados nas audiências realizadas nas instalações do Poder Judiciário, “como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça”.
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, por sua vez, esclarece que o ato de realização de uma audiência judicial, pela formalidade de que se reveste enquanto ato emanado do Poder Estatal, “exige que os seus partícipes se apresentem com trajes compatíveis à sua condição pessoal, em respeito à solenidade do ato e à própria dignidade da Justiça”.
“O uso de traje social completo, pelos profissionais da advocacia, nas audiências realizadas, muito mais do que uma prática legitimada pelo costume, decorre do dever de observância das formalidades licitamente instituídas nos regimentos internos dos Tribunais, não sendo cabível nem oportuno procurar excepcionar de tal formalidade os atos processuais realizados apenas na Justiça do Trabalho que, para tal efeito, em nada difere dos demais ramos do Poder Judiciário”, argumenta o desembargador Foltran.
Leia, abaixo, a íntegra das notas enviadas ao JOTA:
Amatra-10
“Tendo em vista os fatos noticiados na imprensa e nas redes sociais, em face do ocorrido em audiência na MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 15 de março do presente ano, a ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO – AMATRA 10, no exercício de seus deveres estatutários, vem, em favor de seu associado Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, tornar pública a seguinte NOTA DE DESAGRAVO:
| 1. | Compete aos Tribunais, no exercício da autonomia garantida no art. 96, I, da Constituição, a decisão sobre os trajes que devem ser portados nas audiências realizadas nas instalações do Poder Judiciário, como já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (PP 0001086-50.2011.2.00.0000). | |
| 2. |
O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região estabelece, em seu art. 239, parágrafo único, que “os advogados que atuarem nas audiências deverão usar traje social completo ou beca”.
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| 3. | É de conhecimento amplo, sobretudo no meio jurídico, que a expressão “traje social completo” implica, para os advogados do sexo masculino, o uso de terno e gravata. | |
| 4. | As audiências realizadas nas Varas do Trabalho constituem atos processuais formais, que exigem a devida observância dos procedimentos previstos em lei e no regimento interno do Tribunal. | |
| 5. |
Ressalte-se que os advogados que militam na Justiça do Trabalho da 10ª Região, costumeira e espontaneamente, fazem uso do traje social indicado quando participam de audiências no Primeiro Grau e de sessões no Segundo Grau de jurisdição.
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| 6. | É da competência do Magistrado que preside a audiência o exercício do poder de polícia (artigos 816 da CLT, 139, VII, e 360 do CPC), velando pela manutenção da ordem e, nesse sentido, pelo cumprimento das normas aplicáveis aos procedimentos a serem realizados. | |
| 7. |
Na audiência do dia 15 de março que motivou as notícias referidas acima, tal como nos demais atos processuais que preside, o Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha não tolheu nenhuma prerrogativa de advogado, procurador ou profissional de Direito, estando seus pronunciamentos amparados pelas normas jurídicas aplicáveis, em particular o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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| 8. | A leitura da ata de audiência mostra que a própria audiência teve seu prosseguimento normal e regular, não havendo nenhum cerceamento à atuação profissional de advogados e procuradores ali presentes. |
Com a presente NOTA, a AMATRA 10 expressa sua solidariedade ao Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha e reafirma seu papel em defesa das funções e garantias dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região.
Brasília, 16 de março de 2017.
ROSARITA MACHADO DE BARROS CARON
Presidente da AMATRA 10”
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
“O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, tendo em vista a polêmica suscitada sobre a necessidade do uso de gravata por profissional advogado durante as audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho da 10ª Região, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:
| 1. | O art. 96, I, “a”, da Constituição Federal, assegura aos Tribunais a competência para elaborar os seus respectivos regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, gozando de ampla autonomia para disciplinar as questões interna corporis de funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. | |
| 2. | O ato de realização de uma audiência judicial, pela formalidade de que se reveste enquanto ato emanado do Poder Estatal, exige que os seus partícipes se apresentem com trajes compatíveis à sua condição pessoal, em respeito à solenidade do ato e à própria dignidade da Justiça. | |
| 3. | Atento a tal compreensão, o art. 239 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região impõe ao magistrado que preside o ato de audiência a utilização de vestes talares, segundo o modelo aprovado pelo Tribunal, cabendo aos profissionais advogados usar traje social completo ou beca. | |
| 4. | O abrandamento do rigor de tal exigência regimental somente se faz possível na seara da excepcionalidade, e desde que assim justificado e aceito pelo magistrado que preside o ato, responsável maior pela observância das formalidades inerentes à boa condução dos trabalhos. | |
| 5. | O uso de traje social completo, pelos profissionais da advocacia, nas audiências realizadas, muito mais do que uma prática legitimada pelo costume, decorre do dever de observância das formalidades licitamente instituídas nos regimentos internos dos Tribunais, não sendo cabível nem oportuno procurar excepcionar de tal formalidade os atos processuais realizados apenas na Justiça do Trabalho que, para tal efeito, em nada difere dos demais ramos do Poder Judiciário. |
PEDRO FOLTRAN
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
