17/03/2017

Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos

Fonte: JusBrasil / TRT-3

 
Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.
 
Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência.
 
Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.
 
Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.
 
E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.
 
O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.
 
Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.
 
Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.
 
Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
 
Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.
 
O empregado não recorreu da decisão.
 
PJe: Processo nº 0002248-90.2012.503.0039.
 
Sentença em: 05/12/2014