22/06/2015

Jornada de trabalho móvel e variável – ilegalidade

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



A contratação de empregado por salário-hora para trabalhar jornada móvel e variável de 8 a 44 horas semanais, com o pagamento das horas que forem trabalhadas se constitui em prática ilegal.
 
A incerteza da hora de ingresso ao trabalho e sua duração, colocam o trabalhador a disposição do empregador por período muito maior do que normalmente ocorreria quando há jornada de trabalho previamente definida. Ademais ficando na dependência do empregador, este ao estipular menor número de horas de trabalho e remunerando as horas trabalhadas estaria variando o salário para menor.
 
Essa prática adotada por uma rede de alimentos, foi objeto de exame pelo judiciário em ação reclamatória (Proc. 0001958-57.2013.5.02.0075) apreciada pela 6ª Turma do TRT de São Paulo.
 
O Relator Desembargador Antero Arantes Martins, assim se manifestou:
 
O sistema de contratação sustentado pela ré, ainda que existente entre as partes é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.   
Não se pode contratar o empregado para receber salário/hora e fixar que o número de horas a serem trabalhadas é variável de 08 (oito) a 44 (quarenta e quatro) semanais (doc. 01 do volume apartado).       
 
Isto porque tal sistema deixa ao exclusivo critério do empregador a possibilidade de variar a remuneração do empregado, quebrando a bilateralidade e alteridade do contrato de trabalho. A prevalecer a sistemática sustentada pela ré, poderia a recorrente, ao seu exclusivo arbítrio, reduzir a remuneração do trabalhador de forma unilateral, o que viola o art. 7º, VI da Constituição Federal e art. 468 da CLT.    
 
O magistrado para fundamentar sua decisão citou posicionamento do TST sobre o mesmo assunto que igualmente decidiu:
 
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA MÓVEL E ARIÁVEL. INVALIDADE. Entende-se pela invalidade de cláusula prevista em contrato de trabalho que fixa jornada móvel e variável porque prejudicial ao trabalhador, pois, embora não exista vedação expressa sobre a prática adotada pela requerida, percebe-se que a contratação efetivada visa a que o trabalhador fique sujeito a ato imperativo do empregador que pode desfrutar do labor de seus empregados quando bem entender,em qualquer horário do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros. Esta prática, contratação na qual os trabalhadores ficam à disposição da empresa durante 44 horas semanais, em que pese esta possa utilizar-se de sua força laborativa por apenas 8 horas semanais, na medida de suas necessidades, é ilegal, porquanto a empresa transfere o risco do negócio para os empregados, os quais são dispensados dos seus serviços nos períodos de menor movimento sem nenhum ônus e os convoca para trabalhar nos períodos de maior movimento sem qualquer acréscimo nas suas despesas. Entender o contrário implicaria desconsiderar as disposições contidas nos artigos 4º, caput, e 9º da CLT, que disciplinam o tempo à disposição do empregador e nulificam os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar os dispositivos regulamentadores da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 9891900-16.2005.5.09.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/02/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2011)
 
 A empregadora foi condenada ao pagamento da diferença entre o salário pago e o devido considerando uma jornada mensal de 220 horas.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado