18/04/2016

Jornada de trabalho excessiva – dano moral de R$ 30.000,00

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


 
A exigência por parte do empregador de trabalho excessivo do empregado, tem gerado o reconhecimento de dano moral.
 
Tem entendido do Tribunal Superior do Trabalho que o empregado submetido a excesso de jornada fica privado do convívio familiar e social, sendo grave violação aos direitos fundamentais.
 
Analisando caso concreto de um motorista de caminhão submetido a jornada diária de 18 horas inclusive em sábados e domingos, com quase nenhum intervalo para refeição, o TST reconheceu além do direito a horas extras o dano moral.
 
O Relator da 3ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira sustentou que “a limitação da jornada de trabalho constituiu uma das mais relevantes bandeiras (senão a mais importante delas) que levaram ao surgimento do Direito do Trabalho como ramo jurídico autônomo durante o século XIX. Verificou-se que a ausência de limites temporais para a realização do trabalho subordinado reduzia a pessoa do trabalhador “livre” a um ser meramente econômico, alienado das relações familiares e sociais.”
 
Em decisão unânime o Tribunal entendeu que  “As regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho tem importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito social ao lazer, previsto constitucionalmente (art. 6º, caput). É fácil perceber que o empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador às normas de limitação temporal do trabalho ofende toda a população, que tem por objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral. Frise-se que, na linha da teoria do danum in re ipsa, não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência de prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Recurso de revista conhecido e desprovido.” (TST-RR-4112-57.2013.5.03.0063)
 
O valor da reparação do dano moral foi mantido em R$ 30.000,00.
 
Existe limite para a jornada ordinária (oito horas) e para a jornada extraordinária (duas horas), o desrespeito habitual e reiterado a essas regras não se limita ao pagamento de horas extras, mas a reparação de um dano maior, para muitos “dano existencial” que retira da pessoa o convívio familiar e o direito ao lazer.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.