12/07/2018

Jogador de futebol só deve ter hora extra se ficar mais de 3 dias por semana concentrado

Fonte: O Globo
 
Atleta também queria receber participação por ingressos vendidos

 
Um jogador de futebol de um time da Costa Verde, no Estado do Rio, recorreu à Justiça pedindo o pagamento de horas extras pelo tempo em que passava na concentração, antes dos jogos. Segundo o atleta, o período concentrado começava na sexta à tarde e só terminava no sábado à noite. Mas seu pedido foi negado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
 
Segundo a Justiça do Trabalho, a concentração do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não cabendo o pagamento de horas extras no período de concentração, desde que esse tempo não ultrapasse três dias por semana. A decisão foi do desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, relator do caso, que manteve a sentença de primeira instância.
 
Contradições no depoimento
 
Ao ajuizar a ação, o jogador alegou que tinha que se apresentar ao clube na segunda-feira, às 11h, permenecendo à disposição até as 22h de sábado. Segundo ele, na sexta-feira, às 17h, começava a concentração para o jogo das 19h de sábado. Portanto, sua jornada só se encerrava às 22h, com o fim da partida, tendo folgas apenas aos domingos.
 
O problema começou quando, em seu depoimento no processo, o jogador disse que só treinava duas vezes por semana em horário integral, das 8h às 11h e das 15h às 17h. Nos outros dias da semana, o treinamento acontecia apenas à tarde, das 15h às 17h, com folga aos domingos e jogos às quartas-feiras e aos sábados.
 
Nem direito de arena
 
O jogador também queria receber o direito de arena, equivalente a 20% do valor arrecadado com a venda de ingressos pelo clube. A alegação era de que o dinheiro deveria ser dividido entre os atletas,em partes iguais. Mas o desembargador também negou o pedido.
 
Segundo o magistrado, o contrato do atleta durou de julho a outubro de 2008. Naquela época, o artigo 42 da Lei 9.615/1998 mencionava que o direito de arena deveria ser pago pela transmissão ou pela retransmissão de imagem, e não pela venda de ingressos.
 
"Nestes autos, não se tem notícia de que o clube tenha negociado a transmissão de seus jogos na 2ª Divisão do Campeonato Estadual à época", ressaltou o desembargador.