25/05/2016

Intervalo para refeição concedido no início da jornada – impossibilidade

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Em toda a jornada de trabalho superior a seis horas o empregado tem direito a um intervalo para refeição e descanso de no mínimo uma hora, não podendo exceder de duas horas, salvo acordo coletivo de trabalho. Esse direito vem expresso no artigo 71 da CLT.
 
A disposição da CLT não determina, entretanto, em que momento esse intervalo deve ter início.  Evidente que sendo a destinação do intervalo para refeição e descanso há presunção que ocorra após algum período de trabalho.
 
Na ausência de expressa disciplina, surgem procedimentos que acabam provocando a intervenção do judiciário trabalhista, como a que ocorreu no Proc. RR 20092-03.2014.5.04.0024.
 
O empregado tinha sua jornada de trabalho das 19 horas às 2h40. A empresa destinava o intervalo de descanso na primeira hora da jornada, ou seja, das 19 às 20 horas. O trabalhador ingressou com ação sustentando que sua a jornada é noturna e, portanto, ainda mais desgastante, não havendo eficácia à norma de segurança, medicina e higiene do trabalho a concessão de intervalo logo no início da jornada. Requereu “… o pagamento de uma hora diária com o adicional de 50%, nos dias em que os espelhos de ponto registram a concessão de intervalos logo após o início da jornada”.
 
O pedido foi negado em primeira instância e em grau de recurso o TRT da 4ª Região entendeu que a reclamada: concedia o intervalo de 1 hora previsto no artigo 71 da CLT, contudo, no início da jornada. A concessão desse intervalo, tanto no início, quanto no final da jornada, não atende à finalidade legal que é permitir o repouso ou a alimentação. A consequência pela extemporaneidade é a consideração do período como hora extraordinária. Portanto, acolhe-se o pagamento de 1 hora por dia de trabalho, acrescida de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3 e décimo terceiro salário.
 
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso e pelo voto do Ministra KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA decidiu:
 
2 – Nos termos do art. 71, da CLT, para os trabalhos contínuos, de duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora.
 
3 – O objetivo da norma é garantir a recuperação das energias do empregado e manter a sua concentração ao longo da prestação diária de serviços, revelando-se importante instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador. O desrespeito a essa regra conspira contra os objetivos da proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho. Assim, a concessão do intervalo no final ou no início da jornada de trabalho não atende à sua finalidade, e equivale à sua supressão. Citam-se julgados.
 
4 – A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa para refeição e descanso, valorizou-se esse tempo de intervalo frustrado como se labor extraordinário fosse, ao teor da Súmula nº 437, I, do TST.
 
Desta forma, embora a lei não estabeleça de forma expressa o momento de início do intervalo para refeição e descanso  dentro da jornada de trabalho, não se admite a concessão no inicial ou ao final da jornada de trabalho, vez que descaracteriza a finalidade a que se destina.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.