29/05/2015

Intervalo de refeição para motorista rodoviário sofre alteração

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



A nova redação do art. 71 da CLT, que permite o fracionamento do intervalo intrajornada para os motoristas rodoviários teve como fundamento o fato de que um intervalo corrido de no mínimo uma hora (conforme a redação anterior dada ao dispositivo)não era possível de ser usufruido,seja pela cobrança nas entregas rodoviárias que atendem a demanda do transporte modal, seja pelas pessimas condições das estradas brasileiras que não contam com apoio e paradas compatíveis com o fluxo do tranporte rodoviário.
 
Vejamos a nova regra:
 
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
 
5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

A nova redação do artigo 71 remete o gozo do intervalo para regulamentação, através da negociação coletiva, o que é contraditória a posição até então adotada pelo Judiciário que sempre entendeu que as normas de descanso não podem ser negociadas por serem regras de higine e segurança no trabalho
 
Vamos acompanhar as mudanças e verificar, agora, até que ponto os Sindicatos e as empresas, pela negociação, vão estabelecer uma regra justa que faça justiça a esse trabalho sacrificado desenvolvido pelo motorista.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado