06/03/2026

Importância da decisão do Tema 1.209 para segurança jurídica da Previdência

Fonte: ConJur / Wilson Brueckheimer Junior*
 
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 (RE 1.368.225) [1] representa um marco para a preservação da reserva legal e da estabilidade do sistema previdenciário brasileiro.
 
A questão submetida à repercussão geral consistia em definir se a atividade de vigilante, com exposição a riscos à integridade física, seria suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, inclusive após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
 
Ao concluir o julgamento, a corte firmou o entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão do benefício.
 
O debate, porém, não se restringia ao enquadramento de determinada categoria profissional, mas envolvia a possibilidade de ampliar, por via interpretativa, hipóteses de concessão desse benefício, com inequívoco impacto estrutural e atuarial.
 
Aposentadoria especial
 
A aposentadoria especial não constitui mecanismo genérico de compensação social por condições laborais adversas, nem se fundamenta na maior ou menor relevância social de determinada atividade. Configura-se como benefício de natureza excepcional, disciplinado por estrutura normativa própria e condicionado à estrita observância dos requisitos previstos na Constituição, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99.
 
O artigo 201, §1º [2], da Constituição admite a concessão da aposentadoria especial aos segurados que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. O benefício é condicionado à regulamentação legislativa, por meio de lei complementar, evidenciando que não há espaço para reconhecimento automático desvinculado do desenho normativo.
 
No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 [3] vincula a aposentadoria especial à exposição habitual e permanente a agentes nocivos e a atribui ao Poder Executivo, nos termos do artigo 58, a especificação desses agentes. A definição das hipóteses de enquadramento, portanto, não se faz por analogia aberta, mas por critérios previamente estabelecidos, exigindo-se, ainda, comprovação técnica da exposição por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
 
O Decreto nº 3.048/99 [4] cumpre a função regulamentar, relacionando os agentes físicos, químicos e biológicos passíveis de ensejar o benefício. Esse fluxo não é formalismo excessivo, mas instrumento de previsibilidade normativa. A observância desse itinerário constitui requisito de legitimidade do sistema previdenciário.
 
Controvérsia
 
No Tema 1.209, a tese favorável ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante baseava-se na premissa de que o risco à integridade física seria suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente de previsão normativa específica.
 
Tal construção interpretativa deslocaria o conceito da efetiva exposição a agentes nocivos objetivamente definidos para a noção ampla e indeterminada da exposição a agentes periculosos. Ocorre que o sistema previdenciário não adota a periculosidade como hipótese autônoma de enquadramento. Assim, a transposição do conceito de periculosidade, próprio da legislação trabalhista, para o campo previdenciário, sem respaldo legislativo expresso, resultaria em ampliação interpretativa de largo alcance.
 
Coerência jurisprudencial e a reserva legal
 
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes destacou a necessidade de coerência jurisprudencial ao estabelecer paralelo com o Tema 1.057 [5], no qual o STF afastou a concessão de aposentadoria especial a guardas civis municipais. Reafirmou-se, assim, a compreensão de que a mera exposição a situações potencialmente perigosas não gera, por si só, direito constitucional à aposentadoria diferenciada.
 
Ao negar esse reconhecimento automático, a jurisprudência sinaliza que a instituição de regimes diferenciados depende de previsão legislativa específica. Consagra-se, assim, o princípio da reserva legal em matéria previdenciária, segundo o qual a criação e a definição de requisitos para a concessão de benefícios não prescindem de lei formal. O deslocamento dessa atribuição para a via judicial configuraria indevida substituição da função legislativa.
 
Risco da ampliação interpretativa
 
A eventual adoção da periculosidade genérica como critério suficiente para caracterização da atividade especial não se limitaria à categoria dos vigilantes. A lógica permitiria extensão a inúmeras outras atividades com exposição a riscos ocupacionais, ampliando a litigiosidade, comprometendo a segurança jurídica e o equilíbrio do sistema.
 
A experiência demonstra que interpretações ampliativas em matéria de aposentadoria especial tendem a produzir aumento expressivo da judicialização e impactos financeiros relevantes, a exemplo do julgamento do Tema 555 [6].
 
No caso do Tema 1.209, estimativas indicavam que o acolhimento da tese favorável poderia representar impacto da ordem de R$ 154 bilhões ao longo de 35 anos [7]. Em um sistema estruturado sob o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, tal projeção não pode ser ignorada.
 
Como regime contributivo e solidário, a previdência social exige estabilidade e respeito aos marcos legais. A ampliação de benefícios sem correspondente previsão legal e adequada avaliação atuarial repercute sobre toda a coletividade, aumenta os encargos dos contribuintes, fragiliza a segurança jurídica e a sustentabilidade do sistema.
 
Conclusão
 
A decisão do Tema 1.209 não desconsidera a relevância social da atividade de vigilância, nem ignora os riscos inerentes à profissão. O que se afirmou foi a necessidade de preservação do desenho legal da aposentadoria especial.
 
Ao reafirmar a centralidade da reserva legal, a coerência jurisprudencial e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, o STF contribuiu para a consolidação da segurança jurídica e para a estabilidade do sistema previdenciário.
 
Em matéria previdenciária, a proteção social sustentável não se constrói por expansões interpretativas desancoradas do texto legal, mas pela fidelidade à estrutura existente. A segurança jurídica, nesse contexto, não é obstáculo à proteção social. É, antes, condição de sua permanência.


 
[1] STF, Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225), rel. min. Nunes Marques, Redação acórdão min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/2/2026. Tese fixada: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Vencidos os ministros Nunes Marques, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
 
[2] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […]  § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
 
[3] Conforme a Lei nº 8.213/91: “Art. 57. […] § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física […]. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos […] será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário […] emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho […].”
 
[4] Nos termos do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): “Art. 64. A aposentadoria especial […] será devida ao segurado […] que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde […], vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação […]. Art. 68. A relação dos agentes nocivos […] consta do Anexo IV. […] § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento […] com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”
 
[5] No julgamento do Tema 1.057 da repercussão geral (RE 1.215.727), o STF fixou a seguinte tese: “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal”.
 
[6] No julgamento do Tema 555 (Trânsito em Julgado em 4/3/2015) da repercussão geral (ARE 664.335), o STF fixou as seguintes teses: “I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
 
[7] Segundo estimativas apresentadas nos autos do RE 1.368.225 (Tema 1.209) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em nota técnica do Ministério da Economia, o impacto financeiro potencial poderia alcançar aproximadamente R$ 154 bilhões em horizonte de 35 anos.


 
*Wilson Brueckheimer Junior, é engenheiro de segurança do trabalho, com atuação em gestão de riscos ocupacionais, e ex-membro do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).