09/03/2016
Ilicitude da jornada móvel e variável
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região reconheceu ser ilegal a jornada de trabalho imposta ao trabalhador de natureza móvel e variável.
Contratada por salário hora, chamada para trabalhar em horários de conveniência do empregador e por períodos diferentes no mínimo de 8 horas diárias e máximo de 44 horas semanais, recebendo pelas horas trabalhadas.
Esse sistema de trabalho foi condenado em decisão do Tribunal que pelo voto da Desembargadora Silvia Almeida Prado entendeu que:
“A jornada móvel e variável pactuada, com limite mínimo de 08 horas diárias e máximo de 44 horas semanais desrespeita os direitos mínimos do trabalhador, pois o sujeita à exclusiva vontade do empregador no que se refere à duração do trabalho e os efetivos dias e períodos de labor, que deste modo transfere ao empregado o risco empresarial, sem a existência de qualquer benefício em contrapartida.” (Proc. TRT/SP Nº 0002510-12.2013.5.02.0434).
Afirmou a Desembargadora ser inválida a jornada móvel e variável instituída em contrato individual de trabalho (artigos 9º e 444 da CLT), que decorre de pactuação leonina velada, transferindo ao empregado um sistema de vantagens que dizem respeito apenas ao empregador, pois se a obreira não laborasse as oito horas diárias receberia, sim, salário abaixo do piso normativo e, ainda assim permaneceria sempre à disposição da ré, assumindo o risco do negócio.
Ressaltou a Desembargadora que pretendeu a empresa, rede de fast food mundialmente conhecida, adaptar norma que lhe é mais benéfica ao Direito do Trabalho pátrio, para que a reclamante laborasse além da jornada habitual, sem a contraprestação, em violação ao inciso XVI, artigo 7º da Constituição Federal, cujo objetivo fraudulento afronta a dignidade do trabalhador, insculpida no artigo 1º, incisos III e IV e artigo 4º, inciso II, ambos da Constituição Federal. E, por se tratar de matéria de ordem pública, não pode ser flexibilizada por pactuação individual ou coletiva, sob pena de violação de preceitos legais. Logo, nulo o que ficou estipulado na cláusula II do Contrato Individual de Trabalho.
Por esses fundamentos manteve a declaração de nulidade das clausulas do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e noturnas.
O risco do empreendimento é do empregador. Não pode adequar a jornada de trabalho do empregado de acordo com a conveniência da demanda de seu empreendimento, com ofensa aos princípios básicos que regem as relações do trabalho.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
