23/10/2015
Greve dos bancários – legalidade
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


A greve dos bancários iniciada em 06/10/2015 está completando mais de duas semanas com forte adesão dos trabalhadores e sem sinalização de solução.
A greve é direito assegurado em nossa Constituição que no artigo 9º fixa: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
O exercício do direito de greve deve obedecer as disposições de lei (A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade).
A Lei 7.783/89 estabelece o procedimento para a realização de movimento grevista e em seu artigo 10 que são considerados serviços essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI – compensação bancária.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. A Lei defini que são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
No caso da inobservância do atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
No caso da atividade bancária a lei coloca como essencial o serviço de “compensação bancária”, que corresponde a parcela dessa atividade. Não está colocado como essencial a totalidade dos serviços bancários.
Embora atualmente parcela dos serviços bancários possa ser realizada em caixas eletrônicos ou pela internet, a população acabada tendo sérios transtornos com o fechamento dos bancos.
Entretanto, sob o aspecto legal, o movimento dos trabalhadores bancários é legítimo, por nãos ser a atividade bancária em sua totalidade definida como essencial pela lei.
A solução da greve pode ocorrer por deliberação dos trabalhadores; acordo entre as parte e em última hipótese pelo julgamento do conflito em dissídio coletivo pelo judiciário trabalhista. Até que uma dessas hipóteses aconteça a greve dos bancários poderá ser mantida.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
