15/07/2016

Governo não deve levar a sério proposta de alterar a carga horária de trabalho para 80 horas semanais

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Em uma reunião com o presidente interino, Michel Temer, e cerca de 100 empresários do Comitê de Líderes da MEI (Mobilização Empresarial pela Inovação) o presidente da CNI (Confederação Nacional da Indústria), Robson Braga de Andrade, afirmou que o governo deveria promover reformas “muito duras” na Previdência Social e nas leis trabalhistas para equilibrar as contas públicas, citando como exemplo o caso da França, afirmando que lá é permitido trabalhar até 80 horas por semana. “A razão disso é muito simples, é que a França perdeu a competitividade da sua indústria com relação aos outros países da Europa. Então, a França está revertendo e revendo as suas medidas para criar competitividade. O mundo é assim“, disse o empresário.
 
Em um primeiro lugar é preciso esclarecer que a jornada na França atualmente é de 35 horas por semana, com limite máximo de 48 horas por semana, incluindo horas extras, não ultrapassando 10 horas por dia, podendo chegar a 60 horas por semana em casos bastante excepcionais e com aval das autoridades trabalhistas, conforme informação disponível pelas autoridades trabalhistas do país no endereço eletrônico https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1911
 
A modificação da jornada preconizada pelo presidente da Confederação Nacional da Industria não é possível sem uma reforma a Constituição, que protege a jornada máxima no artigo 7º. O numero de horas trabalhadas não é apenas uma decisão política. No plano de saúde do trabalhador, sabe-se, hoje, que a redução da jornada ou da duração semanal do trabalho em certas atividades ou ambientes constitui medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral para evitar e prevenir muitas doenças. Quanto maior a jornada além da estabelecida na lei, maior o número de acidentes e doentes, onerando o sistema previdenciário. Por essa razão é que as regras jurídicas reguladoras da jornada laborativa obreira não são mais apenas regras jurídicas de estrito fundo econômico, sendo também, principalmente, regras de saúde pública.
 
A Carta de 1988 sabiamente arrolou como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII). É importante enfatizar que o maior ou menor espaçamento da jornada (e da duração semanal e mensal do labor) atua, diretamente, na deterioração ou melhoria das condições internas de trabalho na empresa, comprometendo ou aperfeiçoando uma estratégia de redução dos riscos e malefícios inerentes ao ambiente de prestação de serviços.
 
Em outras palavras, a modulação da duração do trabalho é parte integrante de qualquer política de saúde pública, uma vez que influencia, exponencialmente, a eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho adotadas na empresa. Do mesmo modo que a ampliação da jornada (inclusive com a prestação de horas extras) acentua, drasticamente, as possibilidades de ocorrência de doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes do trabalho, sua redução diminui de maneira significativa tais probabilidades da denominada “infortunística do trabalho”.
 
Por todos estes motivos, acreditamos que a declaração dada pelo presidente da CNI não seja levada a sério pelo atual Governo. Tratar desse assunto não é fácil. No início desse Século, mais precisamente em 2001, em período de alto desemprego, o Governo Federal criou o artigo Art. 58-A da CLT, estabelecendo um estímulo para contratação de trabalhadores em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. Ao invés de exigir horas extras, a ideia era criar mais empregos. Até hoje a regra vigora como medida provisória, dado a dificuldade que todos os Governos encontram de legislar sobre garantias e direitos sociais tão importantes.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.