15/04/2016

Gerente – jornada abusiva – horas extras

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O empregado gerente  quando tem salário diferenciado e poder de gestão não se sujeita a controle de horário, não tendo direito a horas extras.
 
Esse entendimento foi manifestado em decisão do TST em reclamação trabalhista de uma gerente de loja de departamento que alegou o trabalho excessivo buscando o recebimento de horas extras.
 
Em primeira instância o pleito foi improcedente. Em recurso sustentou que cumprida jornada em média, das 08h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; e nos meses de janeiro, junho, agosto e novembro, quando havia o lançamento das coleções, por quinze dias estendia sua jornada até às 21h, trabalhando, ainda, em dois sábados (nesses meses) das 09h às 14h.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu o recurso  reconhecendo a jornada excessiva ao entendimento de que: “na forma do art. 62, inc. II, da CLT, não estava sujeita à duração da jornada prevista naquele Capítulo, sendo detentora de cargo de confiança. Entretanto, mesmo em se tratando de cargo de confiança, nos termos do inc. II do art. 62 da CLT, considero que o trabalhador não pode ficar à mercê do empregador, sujeito a jornadas abusivas, sob pena de restar afrontado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Tenho, nesse medida, como parâmetro para definição da ‘jornada abusiva’, aquela que ultrapassa dez horas diárias, considerando que a Constituição Federal estabelece como jornada legal a de oito horas diárias, e a CLT autoriza que essa seja prorrogada em até duas horas diárias”, concluindo pela condenação da empresa ao pagamento como  horas extraordinárias aquelas  excedentes à décima diária.
 
Em recurso para o  Tribunal Superior do Trabalho o entendimento foi outro. O relator Ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou que: Dos próprios termos do acórdão regional extrai-se que a autora “na forma do art. 62, inc. II, da CLT, não estava sujeita à duração da jornada prevista naquele Capítulo, sendo detentora de cargo de confiança”. No entanto, aquela Corte condenou a empresa ao pagamento das horas excedentes à décima diária mesmo admitindo tratar-se de cargo de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 da CLT, por considerar abusiva a jornada da autora. Patenteada a violação da letra do referido dispositivo legal que excepciona do regime normal de duração do trabalho os gerentes, exercentes de cargo de gestão e com padrão remuneratório diferenciado, impõe-se a absolvição da empresa, no particular. Recurso de revista conhecido por violação do art. 62, II e parágrafo único da CLT e provido. (TST-RR-19-75.2011.5.04.0004)
 
Para o TST o trabalhador que está exercendo o cargo de gerente com o pagamento diferenciado de salário e detentor de poder de gestão se enquadra na exceção do artigo 62, II da CLT e não tem direito a hora extra independentemente do número de horas diárias trabalhadas.
 
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado