17/01/2020

Funcionário obeso de empresa de gás obrigado a usar uniforme agarradinho será indenizado, decide Tribunal

Fonte: O Estado de S. Paulo
 
Desembargadores da 2.ª Turma do TRT-4 (Porto Alegre) concluem que companhia ‘demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários’; empregado alegou que 'a camiseta oferecida deixava à mostra parte das suas costas e da barriga, a calça não cobria por inteiro suas nádegas, e as botinas não lhe cabiam nos pés, o que fazia com que ele trabalhasse de chinelos'


 
A 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, em Porto Alegre, condenou uma empresa requalificadora de botijões de gás a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um empregado que era obrigado a usar uniformes em tamanho menor do que o que utilizava.
 
A relatora do recurso, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, sustentou que a comprovação de que o uniforme não era do tamanho correto já é suficiente para comprovar o dano moral.
 
Documento: UNIFORME PEQUENO
 
Ela defendeu. “O fato de a reclamada disponibilizar a seus empregados uniformes em tamanho menor do que necessitavam, bem como de baixa qualidade, demonstra um agir doloso, ocasionando constrangimentos desnecessários.”
 
Segundo o empregado, que era obeso, a camiseta oferecida pela empresa deixava à mostra parte das suas costas e da barriga, a calça não cobria por inteiro suas nádegas, e as botinas não lhe cabiam nos pés, o que fazia com que ele trabalhasse de chinelos.
 
Os fatos foram confirmados por testemunhas. Elas relataram à justiça que o empregado vestia um avental por cima do uniforme, mas que havia casos em que ‘as roupas rasgavam nas nádegas e no sovaco’ e ele era ‘motivo de piada tanto por encarregados quanto por colegas’.
 
A decisão reformou sentença do juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Canoas.
 
Naquela ocasião, o juízo entendeu que a indenização não era devida porque o relato das testemunhas não era suficiente para comprovar as alegações de dano moral do trabalhador.
 
Segundo a ministra, os relatos indicavam que ‘o jaleco era suficiente para cobrir as partes do corpo expostas, que o uniforme fornecido era tamanho GG, e que o tratamento hostil do superior hierárquico era dirigido a todos, o que não permitia acolher a tese do autor de que era discriminado por ser obeso’.
 
A decisão na 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região se deu por maioria de votos.
 
Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto da relatora, e o desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, que apresentou divergência.
 
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.