05/01/2018
Feriados trabalhados na jornada 12 x 36 horas
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) que passou a valer a partir de 11 de novembro de 2017 introduziu a permissão para jornada de 12 x 36 horas através de acordo individual escrito ou por norma coletiva.
Em 14 de novembro de 2017 o novo dispositivo teve alteração (MP 808 de 14/11/2017) para excluir a permissão dessa jornada através de acordo individual, exigindo, portanto, norma coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) o que faz necessário a participação do Sindicato dos Trabalhadores e aprovação através de assembleia.
Tanto na primeira como na segunda alteração foi mantido um parágrafo com a seguinte redação:
A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Pelo texto da lei caso o empregado trabalhe em dia feriado não terá qualquer acréscimo de remuneração ou mais um dia de descanso compensatório, pois estaria compensado pelo regime de 12 x 36 horas.
A compensação genérica e o salário “complessivo” não nos parece recepcionados pela legislação nacional. A compensação de jornada é possível desde que seja pré-determinado o dia ou dias de acréscimo de jornada e o dia ou dias de ausência de trabalho. O trabalho a mais em alguns dias será compensado pela ausência de trabalho em outros dias.
Dizer que quem cumpre jornada de 12 x 36 horas já tem compensado todos feriados trabalhados, de forma genérica, sem indicar quais feriados são compensados é dar “complessividade” ao salário de forma indevida. É pagar um valor e dizer que dentro desse valor está tudo pago sem especificar cada um dos títulos.
Esse tema foi repudiado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília nos dias 09 e 10 de outubro/2017 com a seguinte súmula:
IMPOSSIBILIDADE DE REGIME “COMPLESSIVO” QUANTO AO PAGAMENTO DE FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Com a alteração da alteração introduzida pela MP 808/17 colocando como condição para essa jornada de 12 x 36 horas a existência de norma coletiva, os Sindicatos devem ficar atentos para de forma expressa ressalvar o direito de remuneração dobrada ou folga compensatória pelo trabalho em dia feriado e assegurar o adicional noturno na prorrogação da jornada noturna.
Considerando que o regime de 12 x 36 horas somente pode ser implantado através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho este instrumento deve ser utilizado para corrigir a distorção da lei, fazendo prevalecer o convencionado sobre o legislado.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
