02/12/2015

Equiparação salarial exige a indicação do paradigma

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


 
O operador de uma empresa de tecelagem ajuizou reclamação trabalhista sustentando operar diversos tipos de máquinas e perceber salário inferior a de outro trabalhador. A ação foi julgada improcedente e em grau de recurso mantida a decisão pelo TRT/SP.
 
Entendeu o Tribunal que é indispensável que o trabalhador indique de forma específica quem é o trabalhador que percebe salário superior ao seu e executa idênticas funções.  O Desembargador Nelson Bueno do Prado, relator do processo em sua decisão consignou:
 
O recorrente pretendeu na inicial como causa de pedir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que sempre laborou como operador de “várias máquinas”, porém jamais recebeu o salário equivalente. O pedido, item 6, fl. 06 dos autos remete à “diferença salarial relativo ao paradigma”. Não houve, contudo, o apontamento do paradigma, elemento essencial para a viabilidade jurídica do pedido, a rigor do disposto no “caput” do art. 461 da CLT. O pedido, nesses termos, remonta à inépcia, nos termos do art. 286 do Código de Processo Civil. Apelo a que se nega provimento. (Processo 0003333-31.2013.5.02.0031)
 
 A equiparação salarial para ocorrer deve preencher os requisitos do artigo 461 da CLT:
 
idêntica a função, trabalho prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
 
Assim, deve ser apontado quem é o trabalhador com o qual se quer a equiparação de modo a serem aferidos se entre ele e o trabalhador que pretende a igualdade de salários se encontram preenchidos aqueles requisitos. A ausência de um desses requisitos impede a equiparação salarial.
 
Assim, por exemplo, o empregado admitido em 2015 para a função “A” não faz jus a equiparação salarial com outro que foi admitido em 2011 e também exerce a mesma função “A”. A razão é que entre eles a diferença de tempo na função é superior a dois anos.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado