04/09/2015
Empregador que pagava para o empregado não utilizar banheiro foi condenado por dano moral
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)
Comentamos em post anterior o reconhecimento pelo TST de dano moral ao trabalhador por impor o empregador limite de tempo para uso de banheiro pelo empregado.
Agora, o TST enfrentou outro processo onde o empregador fixou o período de vinte minutos por dia para o empregado utilizar banheiro e aquele que não utilizasse o banheiro ou despendesse menos tempo recebia a remuneração do período não usufruído de intervalo.
Para essa prática o empregado tinha que registrar no cartão de ponto o momento em que se dirigia ao banheiro e o retorno, de modo que a empresa tivesse o controle para remunerar a redução desse intervalo,o que acontecia de forma trimestral.
Uma trabalhadora ingressou com ação contra a empresa pedindo reparação de dano moral, por se sentir constrangida. O TRT de Santa Catarina reconheceu que durante parte da contratualidade os empregados tinham horários pré-determinados para utilização do banheiro (dois intervalos de dez minutos). Todavia, entendeu que tal atitude não produziu qualquer constrangimento à autora, “mormente porque tal regra valia para todos os empregados do setor”.
O TST entendeu de forma diferente afirmando que o dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão aos direitos da personalidade, dentre os quais se destacam a vida, a integridade física, a liberdade, a igualdade, a intimidade, a imagem, a honra, a segurança e a propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. Afirmou o Relato Ministro João Orestes Dalazen que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. Tal situação efetivamente verificada nos autos gera direito à indenização por dano moral (Proc. RR 1222220115120049).
Condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00.
Como destaca a mencionada decisão não é admissível que estabeleça controle sobre situação de ordem biológica, que independe da vontade do ser humano, impedindo que o empregado faça uso do banheiro quantas vezes se fizer necessário. Essa conduta certamente afronta a dignidade do trabalhador, resultando manifesta a ofensa ao seu patrimônio moral.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
