29/07/2015

Empregador que não comparece para homologação da rescisão contratual – o que fazer?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, independentemente da motivação (pedido de demissão, dispensa por justa causa ou dispensa sem justa causa) o empregador tem prazo para quitação das verbas: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
 
O não pagamento dentro do prazo importa em multa ao empregador correspondente ao valor de um salário revertido em favor do empregado, além de multa administrativa.
 
Além de pagar as verbas rescisórias, que em regra ocorre por depósito bancário, deve ser feita a homologação da rescisão (assinatura do termo de rescisão com a assistência sindical ou do MTe), oportunidade em que o empregado – dependendo do motivo da rescisão – recebe as guias para movimentação do FGTS e guias de seguro desemprego.
 
Na hipótese do empregador efetuar o depósito do valor das verbas de rescisão e não comparecer para a homologação, como proceder?
 
Se o empregador não comparece para homologar a rescisão, o empregado não tem formalizado o término do seu contrato de trabalho. Quando se trata de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, não há prejuízo direto ao empregado, sendo infração administrativa passível de multa administrativa por parte do MTe.
 
Entretanto, se o empregador não comparece para a homologação de rescisão de dispensa sem justa causa, o trabalhador fica impedido do recebimento do FGTS e seguro desemprego. Nesta hipótese, o único caminho que resta é o ingresso na Justiça para obrigar a entrega das guias respectivas para movimentação do FGTS e recebimento do seguro desemprego e discutir a aplicação da multa de um salário, já que esta penalidade, em princípio, tem aplicação pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo, sendo omissa quanto a não homologação do termo de rescisão.




 
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado