13/06/2016

Empregador pode alterar a jornada noturna para diurna do empregado?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O empregado que foi admitido para trabalhar em período noturno, recebe de forma habitual o adicional noturno.
 
Trabalhando em período noturno, pode o empregador alterar a sua jornada de trabalho, para período diurno e consequentemente deixar de pagar o adicional noturno?
 
Se o contrato de trabalho não autorizar esse tipo de mudança de horários e também não houver previsão em norma coletiva a respeito do assunto, a alteração contratual pode ser rejeitada pelo empregado.
 
O artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que direta ou indiretamente prejudique o trabalhador.
 
Assim, a alteração do trabalho do período noturno para o diurno somente será lícita se houver previsão contratual ou normativa e na ausência desses instrumentos, somente com a concordância expressa do empregado.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.