19/06/2015
Empregador deve contratar seguro de vida para empregado motorista?
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

O motorista constitui categoria diferenciada. Passou a ter regulamento específico com a Lei no 12.619 de 30 de abril de 2012. Esta lei menos de três anos após a sua publicação veio a ser alterada pela edição da Lei 13.103 de 02 de março de 2015, que regula a atividade do motorista de transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de carga.

O motorista constitui categoria diferenciada. Passou a ter regulamento específico com a Lei no 12.619 de 30 de abril de 2012. Esta lei menos de três anos após a sua publicação veio a ser alterada pela edição da Lei 13.103 de 02 de março de 2015, que regula a atividade do motorista de transporte rodoviário de passageiros e do transporte rodoviário de carga.
Entre os direitos e obrigaçõs elencados nessa norma foi assegurado ao motorista
c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho (artigo 2º V, “C”).
Assim, a empresa que empregar motorista rodoviário deve contratar seguro em seu favor, sem qualquer custo para o trabalhador em valor mínimo ao correspondente a dez vezes o piso salarial.
A lei entende que a atividade de motorista é de risco criando a obrigação da empresa na contratação de seguro. É certo que grande parte das empresas já concede esse benefício em favor dos trabalhadores, pois se trata de clausula constante de diversas normas coletivas.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
