13/07/2016

Empregado temporariamente afastado para tratamento médico decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem direito a pensão mensal complementar da empresa

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


 
“Havendo incapacidade para o trabalho, ainda que temporária, faz jus a demandante ao pagamento de pensão mensal até o fim da convalescença, com amparo no art. 950 do Código Civil.” Esse entendimento a respeito da aplicação da lei civil, preconizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme julgamento proferido nos autos do RR 14900-06.2013.5.21.0007, cujo relator foi o Ministro Américo Bedê Freire
 
O artigo 950 do Código Civil estabelece em favor de todo aquele que sofre um acidente ou uma doença do trabalho que: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
 
Em um primeiro momento, o Poder Judiciário vinha reconhecendo o direito a pensão quando, após a consolidação e tratamento da doença, restar definitivamente diminuída a capacidade de trabalho do empregado.
 
Recentemente, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho tem preconizado por diversas decisões que a pensão mensal decorrente da responsabilidade civil também é devida quando o empregado tem uma lesão temporária, devendo ser paga desde o início do afastamento ou acidente até a alta médica.
 
Desde que causada por um acidente do trabalho ou doença profissional, sobretudo nas atividades de risco, haveria, portanto, a obrigação da empresa de arcar com uma pensão adicional no período de afastamento do empregado, sendo tal leitura atribuída a conjugação dos artigos 950 e 927, § único do Código Civil.
 
Como a matéria aqui debatida passou a ser apreciada pela Justiça do Trabalho por força da emenda constitucional 45 ainda precisa ser consolidada pela jurisprudência.
 
Mas, de qualquer forma, tais decisões abrem um cenário novo de aplicação de regras relacionadas a responsabilidade civil, porque proferidas com base na perspectiva da mais alta corte nacional do Poder Judiciário Trabalhista





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.