01/08/2016

Empregado que emite nota fiscal paulista de clientes em nome próprio pode ser dispensado por justa causa

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O Poder Judiciário trabalhista têm analisado justa causa aplicadas por um motivo inusitado: empregado tem lançado compras efetuadas por clientes em seu próprio CPF – ou de familiares – para a obtenção de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, que devolve até 20% do ICMS recolhido pelo estabelecimento comercial ao consumidor.
 
As empresas consideram a prática como falta grave, sobretudo porque alguns clientes, ao perceber que a nota não foi lançada em seu CPF, efetuam reclamações a receita estadual que autua o estabelecimento com a imposição de multa. Entendem os empregadores que ao utilizar o seu CPF o empregado da empresa prejudica o consumidor, já que não haverá a inserção dos seus dados para efeito do programa da nota fiscal paulista. Além disso, não é provável que o comprador aceite uma nota fiscal em nome de outra pessoa, uma vez que ele não terá garantia alguma para o caso de futura reclamação em relação a compra efetuada.
 
Em duas decisões sobre o assunto que analisamos, proferidas pelo E. TRT-2ª Região, nos autos dos processos TRT/SP Nº 00029775320135020090 e TRT/SP Nº 00028001720145020038, a diferença entre o reconhecimento ou não da falta grave se deu em virtude da postura da empresa, que em um caso antecipadamente proibiu a prática.
 
Como os créditos da NFP podem ser doados, uma das decisões proferidas pela Turma do TRT paulista entendeu que a empresa que não proíbe expressamente a prática deve comprovar que os lançamentos efetuados pelo empregado a seu favor não foram expressamente autorizados pelos clientes.
 
Na outra decisão a empresa havia expressamente proibido a prática, tomando do empregado um “termo de compromisso”, o que acabou por ser decisivo para o reconhecimento da falta grave, segundo o entendimento da Turma julgadora.
 
A jurisprudência dos Tribunais trabalhista deve evoluir para o reconhecimento da prática como ensejadora de falta grave por improbidade. Independentemente de trazer prejuízo a empresa ou não, a conduta é grave porque quebra a relação de confiança entre trabalhador e empregador. Alguns casos têm sido levados a Justiça Criminal, que ao contrário do Poder Judiciário trabalhista tem considerado a prática como criminosa, sendo, portanto, de se recomendar seja ela evitada.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.