23/12/2014

Empregado pode sofrer desconto do salário por dano causado ao empregador?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



O empregado que extravia uma ferramenta de trabalho pode responder pelo pagamento do dano causado?
 
A nossa legislação trabalhista proíbe qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou normas coletivas de trabalho.
 
São descontos previstos em lei, a contribuição previdenciária, a contribuição sindical entre outras. Os descontos assistenciais se previstos em norma coletiva também podem acontecer.
 
No que respeita ao dano causado pelo empregado, na forma do § 1º do art. 462 da CLT, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
 
Geralmente as empresas inserem por ocasião da admissão como clausula do contrato de experiência, que depois se transforma a prazo indeterminado, autorização para o desconto salarial em caso de dano causado ao empregador. Existindo essa clausula e tendo o empregado agido com culpa (negligência, imperícia ou imprudência) será legítimo o desconto, independentemente da penalidade disciplinar (advertência, suspensão, demissão dependendo da gravidade do ato).
 
A legislação não regula o valor que pode ser descontado do empregado. Entretanto, considerando que ele não pode ter comprometido o seu sustento, deve ocorrer com prudência de forma a comprometer o mínimo possível de seu salário.
 
Por outro lado, se não houver clausula contratual autorizando o desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado este somente será possível se houver dolo. Isto é, se o dano foi causado por ato deliberado e intencional do empregado.  Se não houver prova que o empregado quis causar o dano, não poderá ocorrer o desconto, podendo  empregador apenas aplicar a penalidade disciplinar.

 

 

(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado