18/03/2016
Empregado demitido por justa causa não faz jus a férias proporcionais
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


O empregado quando é demitido por justa causa não faz jus ao pagamento de férias proporcionais tendo direito apenas ao recebimento do período de férias cujo período aquisitivo se encontre completo.
Assim um empregado com um ano e seis meses de contrato de trabalho que venha a ser demitido por justa causa deve receber por ocasião da quitação das verbas rescisória o período de férias que se encontra vencido. Entretanto, não receberá de forma proporcional o período que aquisitivo não se completou.
O TRT da 15ª Região ao apreciar recurso de um trabalhador, mesmo reconhecendo a prática de falta grave, condenou o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao fundamento de que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, confere ao trabalhador dispensado por justa causa esse direito.
Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho a empresa teve reconhecido que as férias proporcionais não são devidas na dispensa por justa causa.
O Tribunal Superior do Trabalho pela 5ª Turma fundamentou a decisão no sentido que a Convenção 132 OIT trata de férias, nada dispondo a respeito da forma de dispensa, devendo ser respeitado o entendimento firmado pela súmula 171.
“A Convenção nº 132 da OIT, de 1970, tratou das férias anuais remuneradas, aplicando-se a todas as categorias de empregados (excetuando os marítimos). Em seu texto – art. 4º -, confere o direito ao pagamento de férias proporcionais, nada dispondo sobre a forma de dispensa. A despeito de o Brasil tê-la ratificado e incorporado ao ordenamento jurídico, declarando-a aplicável aos empregados urbanos e rurais, sem consignar qualquer exceção, o TST editou, em 2004, a Súmula nº 171, que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT. A decisão regional vai de encontro ao entendimento majoritário do TST. Ao decidir sobre a aplicação da Convenção nº 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias proporcionais quando ocorre dispensa por justa causa. Precedentes”. (Proc. RR – 985-51.2012.5.15.0051)
A decisão teve como relatora o Ministra Maria Helena Mallmann e foi unânime.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
