19/10/2016
Efeitos das clausulas normativas praticadas mesmo após o vencimento do prazo – Súmula 277 do TST
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região entendeu que mesmo o acordo coletivo assinado antes da alteração da súmula 277 e que não foi renovado, mas as clausulas continuaram a ser praticadas, deve ser respeitado. Aplicou o princípio segundo o qual a ninguém é permitido “voltar-se contra os próprios atos.”
O Sindicato que representa trabalhadores conferentes de carga portuário ingressou com ação reclamatória sustentando que mantinha acordo coletivo de trabalho com empresa operadora portuária através do qual determinado tipo de operação portuária (movimentação de contêineres e carga geral) era realizado através de conferentes de carga portuário com vínculo de emprego e em outro tipo de operação portuária (movimentação de granel) era realizado através de conferente de carga portuário avulso. Vencido o acordo coletivo continuou a ser praticado o que havida sido convencionado por anos seguidos até que em determinada ocasião, de forma unilateral, a empresa modificou o procedimento. Passou a utilizar os conferentes de carga portuários com vínculo de emprego para todas as operações portuárias. Pleiteou o Sindicato a manutenção do que havia sido convencionado e praticado por anos seguidos por corresponder ao equilíbrio entre o trabalho avulso e com vínculo de emprego do trabalhador portuário.
A empresa em defesa sustentou ter o direito de opção de utilização de mão de obra avulsa ou com vínculo de emprego para a operação portuária.
Em primeira instância o judiciário deu razão ao Sindicato, entendendo que não poderia haver alteração unilateral como ocorreu.
Em grau de recurso, o TRT de São Paulo manteve a decisão apreciando a ultratividade da norma com os seguintes fundamentos:
“Consoante se infere do processado, o cerne da discussão ultrapassa a possibilidade de se aplicar, ou não, o atual conteúdo da Súmula 277 do C. TST, mas exige a análise do entrave sob a ótica do Princípio da Boa-fé objetiva, mais precisamente sob o enfoque do brocardo latim “venire contra factum propium”, segundo o qual a ninguém é permitido “voltar-se contra os próprios atos”.
Isso porque é incontroverso que o acordo coletivo travado entre as partes (ACT 2010/2012) já teria expirado em 28.02.2012, ou seja, ainda sob a égide da antiga redação da Súmula 277 do C. TST. (…)
(…..)
Assim, sob o enfoque da antiga redação da Súmula 277 do C. TST, a cláusula normativa que previa que aos conferentes de carga e descarga empregados somente era permitido a exigência do labor em operações das rés com contêineres e/ou, cargas geral, teria se expirado em 28.02.2012, data a partir da qual as empresas rés estariam livres para lhes exigirem também outras atividades, inclusive a conferência de cargas a granel.
No entanto, este não foi o cenário que se mostrou na prática. Como se depreende do depoimento do preposto das demandadas, mesmo após a expiração do ACT 2010/2012, as rés continuaram a respeitar a antiga cláusula 10ª, não exigindo dos conferentes empregados a atuação com as cargas a granel (….)”.
O Relator Desembargador Valdir Florindo, prossegue, afirmando que:
“Ora, está claro que a alteração na prática adotada pelas empresas rés não observou o comando previsto pelo Constituinte originário, no inciso XXXIV do art. 7º, que determina a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Isso porque, se as reclamadas mantêm a norma coletiva durante anos após a vigência, de modo espontâneo, cria-se uma condição que inibe a alteração dos procedimentos sem a consulta a contraparte.
Registre-se, ainda, a previsão contida na Convenção nº 137 da OIT, que estabelece normas de tutela destinadas a equilibrar o sistema de oferta de trabalho frente à demanda dos Portos Organizados, in verbis:
“Art. 4 – 1. Os efeitos dos registros serão periodicamente revistos, a fim de fixá-los num nível que corresponda às necessidades do porto.
2.2. Quanto uma redução dos efetivos de um registro se tornar necessária, todas as medidas úteis serão tomadas, com a finalidade de prevenir ou atenuar os efeitos prejudiciais aos portuários”.
Referida Convenção foi aprovada na 58ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, entrando em vigor no plano internacional em 24.06.75, tendo sido aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n. 29, de 22.12.93, ratificada em 12.08.1994, promulgada em 31.06.1995, e teve vigência nacional em 12.08.1995.
E como muito bem observado na origem, as reclamadas nem sequer cogitaram, em defesa, eventual mudança nas condições operacionais ou econômicas, de modo que “por força da cláusula “rebus sic stantibus”, que excepciona a regra pacta sunt servanda, não estariam mais adstritas ao cumprimento do preceito”, daí deduzindo-se que “as condições em geral são as mesmas de antes e que a aludida regra convencional-coletiva, hoje portadora de ultratividade, é de observância compulsória”.
Ou seja, a prática adotada pelas empresas rés, que antes encontrava alicerce nos Acordos Coletivos de Trabalho firmado com o Sindicato profissional, passou a se escorar nos usos e costumes, diante da expiração da vigência da norma coletiva, o que está em consonância com o art. 8º da CLT, que indica as diretrizes a serem adotadas pelo operador do Direito para integração das lacunas existentes.
Tratando do tema “boa fé objetiva”, mostra-se oportuna a citação de Cláudia Lima Marques:
“Boa-fé objetiva, significa, portanto, uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”. (in, Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ª Ed. ver. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 216).
O Princípio da boa-fé objetiva, como cláusula geral de cooperação e lealdade recíproca entre as partes, cria deveres anexos às partes, restringindo o exercício de direitos subjetivos. Assim, atuando na função limitadora do Princípio da boa-fé objetiva surge o “nemo poteste venire contra factum proprium”, ou seja, a proibição de vir contra os próprios atos, a contradição entre duas condutas do mesmo agente, protegendo-se a confiança.
Trazendo o raciocínio para o caso presente, não se pode conceber que, após anos adotando a prática de utilizar a mão de obra de conferentes empregados somente na conferência de contêineres e cargas gerais, possam as rés passarem a exigir a atuação de tais empregados também junto à conferência de cargas a granel, afetando o equilíbrio entre trabalhadores avulsos e vinculados. De se lembrar que o Direito Coletivo do Trabalho também se encontra ancorado no Princípio da Transparência, pelo que torna-se necessária a troca de informações entre as partes interessadas antes que se proceda a eventual modificação no estado fático. Como muito bem observado na origem, “é incontroverso que a regra jurídica invocada pelo autor deixou de ser respeitada pelas rés tão somente a partir de fevereiro deste ano, 2015. Pois bem, por 6 anos, de 2006 a 2012, ela existiu e por 3, depois do término da sua vigência, de mar.2012 a jan.2015, as rés continuaram a cumpri-la. Significa que as próprias demandadas conferiram sobrevida à cl. 10, cabeça, do ACT de 2010-2012 e devem agora, então, agir de acordo com seu ato. Veja-se que as empresas, a partir de mar.2012, não estavam obrigadas a observar o preceito, porém continuaram cumprindo-o. Logo depois, em set.2012, ocorreu a alteração da súm. 277 do TST, contemplando a ultratividade das normas coletivas de trabalho, o que deve ter despertado as rés para as consequências dessa modificação, mas mesmo assim, por mais de 2 anos, elas continuaram, impecavelmente, aplicando o caput da c.10 de 2010-2012. As rés atribuíram ultratividade à regra jurídica em apreço. Não deve o Judiciário cassá-la” (fls. 161v/162).
Ou seja, não se pode exercer um direito próprio, contrariando um comportamento anterior, uma vez que deve ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, notadamente porque envolve interesse de toda uma categoria. Assim, eventual alteração nas práticas concernentes ao uso da mão-de-obra de conferentes empregados deve encontrar respaldo em negociação entre os próprios atores sociais, respaldada e justificada na efetiva alteração das condições fáticas e econômicas, o que, segundo os elementos dos autos, ainda não ocorreu. Tanto que, a despeito da realização da mesa redonda com intermediação de autoridades do Ministério do Trabalho e Emprego em 26.02.2015, as reclamadas quedaram-se inertes, não propondo qualquer alternativa para o impasse. Ao revés, sustentaram a legalidade de seu procedimento, como se depreende da cópia da Ata de Reunião na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Santos (fls. 44/45).
Saliente-se que a alegação recursal das reclamadas, no sentido de que “não puderam mais cumprir a CLÁUSULA 10ª do ACT, (…) porque não realizam mais operações portuárias com CONTÊINRES e/ou CARGA GERAL, limitando-se a realizar apenas operações portuárias com carga a granel” (fl. 179) restou refutada pelo próprio depoimento do preposto das rés (fls. 136/136v).
Por fim, não se olvida que a ordem econômica está fundada na livre iniciativa (art. 170, caput, CF/88). Contudo, o seu exercício, bem como o uso da propriedade privada, devem ser cotejados com a valorização do trabalho humano, sempre buscando o atingimento da função social da propriedade, o que certamente não será alcançado caso referendada a tese defensiva.
Logo, nenhum reparo merece o julgado de origem, ficando mantida a condenação das reclamadas a abstenção de utilização da mão-de-obra de conferentes empregados, até que uma norma coletiva de trabalho modifique ou revogue a cláusula 10ª, caput do ACT de 2010/2012, nas operações com carga a granel, tudo conforme os termos da sentença, inclusive quanto à multa imposta para o caso de inobservância da obrigação de não-fazer.”
(Proc. 00004003620155020445)
A decisão aborda tema de relevância ao reconhecer a importância das normas coletivas praticadas mesmo após o vencimento do prazo fixado. E, mais a relevância da boa-fé nas relações coletivas de trabalho, prestigiando o respeito do pactuado e a necessidade da negociação para as alterações.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
