10/12/2014

É válido o pedido de demissão sem assistência do Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



A validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de vínculo de emprego deve observar a assistência do sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho. O parágrafo § 1º do art. 477 da CLT fixa: O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
 
A lei exige, portanto, formalidade essencial ao ato, sem o qual haverá nulidade.
 
Uma empregada na função de zeladora pleiteou na Justiça do Trabalho a nulidade da rescisão por pedido de demissão, sustentando a inexistência da assistência ao pedido de demissão e que foi induzida a erro pois lhe foi dito pelo empregador que somente receberia as verbas de rescisão se pedisse demissão.
 
O Juízo da 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, entendendo que o ato foi perfeito, pois a reclamante por carta de próprio punho manifestou a intenção de deixar o emprego.
 
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional e em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho o entendimento foi outro. O recurso da reclamante foi acolhido com os seguintes fundamentos:
 
RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. NULIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato, porquanto se protege o empregado de sua própria atitude, eventualmente açodada e imprevidente, de reagir às adversidades da relação laboral mediante pedido de demissão, o qual pode comprometer sua mantença e de sua família. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho, ao tempo da resilição do contrato de empregado que prestou serviços por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. AIRR 107-07.2012.5.01.0055)
 
O TST por voto do Ministro Augusto César Leite de Carvalho entendeu que a assistência ao pedido de demissão é formalidade essencial, pois nesse momento pode o empregado ser orientado quanto as conseqüências de seu ato. Considerando nulo o pedido de demissão reconheceu a rescisão contratual sem justa causa e condenou o empregador ao pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa de 40% calculada sobre o FGTS.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado