13/03/2015

É possível a penhora de fração de um imóvel para quitar dívida trabalhista?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
A execução de crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial, nem sempre ocorre de forma rápida. Muitas vezes, no curso do processo trabalhista o empregador desativa o seu empreendimento, ou mesmo tem insucesso na sua atividade.
 
Ao final do processo, quase sempre após alguns anos, para cobrar o valor do crédito trabalhista o empregado primeiro direciona a execução contra o patrimônio da empresa. E, se esta não tiver bens ou forem insuficientes para a quitação do crédito, em seguida buscará bens dos sócios.
 
Em recente decisão o TRT-SP apreciou situação semelhante. O trabalhador, não encontrando bens da empresa direcionou a execução contra os sócios. Requereu a penhora de 8,33% de um imóvel e 6,25% de outro, pertencentes a uma ex-sócia da empresa executada.
 
O Juiz indeferiu a penhora e o trabalhador recorreu sustentando que os imóveis eram os únicos bens passíveis de constrição, e que poderiam ser leiloados ou adjudicados a ele.
 
O TRT da 2ª Região pelo voto do relator desembargador Sérgio Roberto Rodrigues, rejeitou o recurso do trabalhador afirmando que “A constrição de apenas 8,33% de um imóvel e de 6,25% de outro, pertencentes à ex-sócia da executada, não despertará interesse em hasta pública, sendo certo que cabe ao Juízo da execução indeferir as medidas requeridas pelas partes que apenas acarretarão ainda mais despesas ao processo e não trarão efeito prático ao exequente.”.
 
A decisão, no nosso modo de ver beneficiou o devedor. Se não existem outros bens para responder pela execução cabe a penhora sobre o bem existente ainda que seja apenas parte de um imóvel.
 
No caso, se penhorada a parcela do imóvel poderia ocorrer a arrematação ou mesmo adjudicação do bem. O arrematante ou o adjudicante tem o direito de fazer a “extinção do condomínio”.
 
Enfim, ainda que exista maior dificuldade é possível a penhora em fração do imóvel para satisfazer o crédito trabalhista de cunho eminentemente alimentar.
 
Nesse sentido o próprio TRT-SP já decidiu pelo voto da Relª Maria Elizabeth Mostardo Nunes o seguinte:
 
PENHORA – FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL – POSSIBILIDADE – É bem verdade que a penhora de parte ideal de imóveis desperta pouco interesse em hasta pública, quando não há viabilidade de se desmembrar a matrícula do imóvel. Mas, tal fato, em si, não pode impossibilitar a constrição do bem e satisfação do crédito trabalhista, de cunho eminentemente alimentar. É perfeitamente possível que se leve à praça uma parcela ideal do imóvel, desde que, obviamente, tal informação reste clara nos editais da hasta. Ora, em havendo co-propriedade, o próprio Código Civil, no art. 1322, já trata do direito de preferência entre os condôminos, podendo, no caso, haver arrematação da parte praceada pelos demais co-proprietários do bem. Ademais, mesmo que a arrematação da parte ideal ocorra por um terceiro, este passará a ter direito aos frutos civis do bem arrematado, por exemplo, o que denota o interesse patrimonial em tal transação. Recurso provido. (TRT 02ª R. – AP 00661007320085020066 12ª T. – Relª Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DJe 24.10.2014).
 
Desta forma, entendemos que o credor tem o direito de buscar o recebimento do crédito judicialmente reconhecido, não sendo impedimento que a execução recaia sobre parte de um imóvel. Haverá sempre um valor comercial, cujo produto deve servir para o pagamento do credor.




 
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado