15/02/2016

É obrigatório trabalhar no carnaval?

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

 
A grande maioria do povo brasileiro pensa que o período de carnaval é de feriado, o que é pensamento equivocado.
 
Os feriados são fixados através de lei. Os feriados federais estão elencados na lei 10.602/2002 e são os seguintes:
 
Feriados nacionais: 1º de janeiro (Confraternização Universal); 8 de abril (Páscoa); 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalhador); 7 de setembro (Independência do Brasil); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (Proclamação da República) e 25 de dezembro (Natal).
 
Os feriados municipais em Santos são os seguintes: dia 26 de janeiro (Aniversário da cidade); 6 de abril (Paixão de Cristo); 7 de junho (Corpus Christi); 8 de setembro (Nossa Senhora do Monte Serrat) e 20 de novembro (Consciência Negra).
 
Feriado estadual: 9 de julho (Revolução Constitucionalista de 1932).
 
Não sendo feriado o trabalho nos dias de carnaval pode ser exigido pelo empregador, como reconhecem as decisões judiciais:
 
“Quanto aos dias de Carnaval não trabalhados (segunda-feira, terça-feira e/ou quarta-feira, quando for o caso), tem prevalecido nesta Seção Especializada o entendimento de que não se trata de feriados, por falta de norma que assim o determine (aplicação do artigo 1º da Lei nº 605/1949, combinado com o artigo 1º da Lei nº 9.093/1995), mas sim de dias úteis não trabalhados. Assim, os dias de Carnaval não trabalhados (de segunda a quarta-feira, quando for o caso) não devem ser computados como dias de feriados para efeito de horas extras. Entendimento consolidado neste E. Tribunal por meio da OJ EX SE nº 17, I. Recurso da executada ao qual se dá provimento para determinar a exclusão da terça-feira de carnaval do rol de feriados.” (Proc. 21088-2003-015-09-00-4 TRT- Paraná).
 
Mas, é fato que não se pode negar, que se trata de uma grande festa popular brasileira e que grande parte das atividades (serviços, indústrias, comercio, bancos e outros) são suspensas nesse período.  A habitualidade dessa prática pode tornar o que é liberalidade em obrigação impedindo a sua supressão.
 
Ressalte-se que ponto facultativo decretado pelo Município serve para a dispensa de seus funcionários da obrigação ao trabalho. No setor privado a ausência de trabalho sem prejuízo da remuneração ocorre somente nos feriados efetivamente previstos em lei. A ausência de trabalho em dias de ponto facultativo municipal também se insere na liberalidade do empregador.

 

 

(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado