17/04/2017
Dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Necessidade de motivação
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo aprovou tese jurídica prevalecente com o seguinte teor:
Empresa Pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Impossibilidade, Necessidade de motivação.
Há necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de economia mista.
Esse entendimento firmado pelo Regional de São Paulo segue decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 onde assentou o seguinte:
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
O posicionamento do judiciário é que os empregados de empresa pública e de economia mista não gozam de estabilidade, como os funcionários públicos. Entretanto, para serem dispensados sem justa causa o ato necessariamente deve ser motivado.
Qual a “motivação” para a dispensa sem justa causa a lei não defini e as decisões igualmente não dizem quais são.
Entendemos que os atos capitulados no artigo 482 da CLT que tratam da “justa causa” não servem para a “motivação” para dispensa sem justa causa do empregado. Se o empregado cometeu falta grave o administrador da empresa pública deve aplicar a lei, ou seja, a dispensa será por justa causa.
Assim, por exemplo, que pode ser “motivação” para dispensa sem justa causa a redução da atividade do empregador com a consequente diminuição da necessidade de mão de obra.
Portanto, a “motivação” para dispensa sem justa causa de empregado de empresa de economia mista deve ser analisada em cada caso.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
