26/05/2025
Desembargadora aplica nova lei e afasta custas de sociedade de advogados
Fonte: Migalhas
Julgadora permitiu o pagamento posterior ao concluir que sociedades estão submetidas ao mesmo regime de profissionais autônomos.
Sociedade de advogados que ajuizou ação de execução de honorários contra um município paraibano conseguiu liminar para afastar a exigência de recolhimento de custas processuais antecipadas. A decisão é da desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, do TJ/PB.
O juízo de origem havia determinado que a sociedade recolhesse as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição da ação. A fundamentação se baseava na interpretação de que a isenção prevista no § 3º do artigo 82 do CPC se aplicaria apenas a advogados pessoas físicas.
Contudo, a relatora entendeu de forma diversa ao analisar a nova redação do dispositivo, inserida pela lei 15.109/25. O texto legal dispõe que, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
A desembargadora adotou interpretação teleológica e sistemática da norma, destacando que a finalidade da lei é garantir a dignidade da advocacia e facilitar o acesso à justiça, evitando que advogados sejam onerados com o pagamento antecipado de custas ao pleitear valores devidos pelo exercício profissional.
Ela ressaltou que as sociedades de advogados, embora dotadas de personalidade jurídica própria, exercem exclusivamente a advocacia e estão submetidas ao mesmo regime ético e disciplinar aplicável aos profissionais autônomos.
A decisão ainda citou jurisprudência do STJ, segundo a qual prerrogativas profissionais previstas em lei devem ser interpretadas de forma extensiva às sociedades de advogados, por força do artigo 133 da CF.
Ao deferir a liminar, a magistrada considerou presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano, este último caracterizado pela possibilidade de cancelamento da ação de execução por falta de recolhimento das custas. Com isso, determinou o regular prosseguimento do feito independentemente do adiantamento das despesas processuais, que deverão ser suportadas pelo executado ao final, caso vencido.
Processo: 0809599-62.2025.8.15.0000
Leia a decisão.
