30/05/2016

Decisões dos tribunais trabalhistas contestam o valor probatório das mensagens via WhatsApp

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em recente julgamento proferido no processo TRT/SP Nº 0001586-45.2015.5.02.0041 entenderam que conversas registradas no aplicativo WhatsApp não se prestam para provar uma relação de emprego.
 
No voto emanado pelo relator Dr. Olivé Malhadas, “a conversa via “whatsApp” de fls. 26 foi negada pela ré na defesa (fls. 48) e, à falta de elementos que a confirmem, não tem nenhum valor probatório” sendo tal entendimento acompanhado pelos demais magistrados.
 
No mesmo sentido decidiram os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que por sua vez entenderam que as mensagens gravadas no aplicativo não se prestam a prova de assédio sexual, sobretudo quando a suposta empregada assediada não manifesta repudio e oposição.
 
A ementa é do julgamento é auto explicativa:
 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO SEXUAL – NÃO CARACTERIZADO – PROVA BASEADA NA UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO “WHATSAPP” NA COMUNICAÇÃO ENTRE RECLAMANTE E SUPOSTO AGRESSOR – A caracterização do assédio ocorre quando o assediador, mediante convites ou investidas, normalmente reiteradas, limita a liberdade sexual do assediado. Na lição de VÓLIA BOMFIM CASSAR, “a paquera, o namoro, a iniciativa de se declarar para alguém , um convite para sair, para almoçar, para jantar, efetuado entre colegas de trabalho ou entre patrão e empregado, não enseja, por si só o assédio”. Ademais, a caracterização do assédio sexual pressupõe nítida oposição da vítima, o que não ficou demonstrado nestes autos, notadamente considerado a prova juntada com a inicial, consistente em diálogos da reclamante com o suposto agressor via whatsapp. Aqui é importante ressaltar que inexistem provas de que as reclamadas tenham imposto o uso do referido aplicativo como ferramenta de comunicação entre os empregados para viabilizar a execução do trabalho. Para tanto, a empresa forneceu aparelho telefônico, cuja função primordial é a comunicação por meio de ligações. Não se olvida que o “whatsapp” é uma ferramenta que possibilita a comunicação rápida, mas também apresenta alto nível de informalidade nos diálogos, o que se revela pelo uso de linguagem coloquial e de “emotions” sendo certo que o referido aplicativo transmite mais do que informações: ele transmite emoções. Assim, embora relativamente útil, qualquer usuário do whatsapp possui plena consciência de que o aplicativo definitivamente não é a melhor forma para se manter uma comunicação estritamente formal e profissional, notadamente diante da suspeita de assédio sexual. (TRT 03ª R. – RO 01582/2014-010-03-00.6 – Rel. Des. Joao Bosco Pinto Lara – DJe 21.01.2016 – p. 179)
 
Apesar do dinamismo do direito em assimilar as mudanças sociais e evoluções tecnológicas, é importante que a sociedade perceba que a consagração de um determinado meio de prova é algo que amadurece com o tempo, até ser definitivamente reconhecido ou rechaçado pelos Tribunais.
 
Não se quer, com isso, afirmar que conversas registradas no aplicativo WhatsApp serão sempre desconsideradas.
 
Mas é importante perceber que processos judiciais por ora não devem ser embasados somente nesse meio de prova, sob pena do desfecho nem sempre ser o esperado.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.