08/05/2015

Da necessidade de motivação para a dispensa de empregado de empresa pública

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)



O Supremo Tribunal Federal em setembro de 2013 julgou o recurso extraordinário 589998 que reconheceu que: I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Afastar a aplicação do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
 
Essa decisão foi proferida em processo que figura como ré a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e direcionou posicionamento a respeito de demissões em todas as empresas públicas já que teve reconhecida a repercussão geral. Embora o empregado de empresa pública não tenha garantida a estabilidade (hipótese que autoriza a demissão apenas por justa causa), foi reconhecido que a demissão deve ser motivada. Esta motivação, além da justa causa, pode ser, por exemplo, questões econômicas ou mesmo técnicas desde que devidamente justificadas.
 
Contra a decisão a ECT ingressou com embargos de declaração objetivando a manifestação do Tribunal quanto a “modulação dos efeitos da decisão”.
 
O STF tem adotado em várias de suas decisões a modulação dos efeitos, ou seja, a partir de que momento deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal sobre determinada matéria.
 
Acontece que até o momento o STF não apreciou os embargos de declaração e conseqüentemente não se manifestou a respeito da modulação dos efeitos daquela decisão.
 
Sendo a decisão do STF de natureza vinculante, todos os processos que se encontravam sobrestados no TST aguardando a decisão foram movimentados para aplicação de idêntica solução.
 
Em razão disso a Empresa de Correios ingressou com medida cautelar sustentando que teriam sido movimentados pelo menos 509 processos no TST que podem causar prejuízos da ordem de R$ 87 milhões por conta do pagamento retroativo de salários a que os empregados demitidos fariam jus se mantidos no emprego.
 
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3669 e determinou o sobrestamento, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), de todos os recursos extraordinários que tratem de dispensas imotivadas em empresas públicas.
 
Assim, na prática, os processos que se encontram no TST com recurso para o Supremo Tribunal, tratando de dispensa de empregado de empresa pública sem a devida motivação, ficam aguardando nova decisão a respeito do assunto.
 
Vamos ver por quanto tempo, já que a ação principal (RE) 589998 chegou ao STF em 2008, foi julgada em 2013 e está aguardando o julgamento dos embargos de declaração.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado