13/01/2016
Convenção Coletiva de Trabalho – eficácia das cláusulas mesmo após o vencimento da norma
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


Um de nossos leitores afirma que a Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria teve vigência 01/09/2013 a 31/08/2015 e na data base de 01/09/2015 não foi renovada. Indaga se a norma não se encontra mais em vigor por força das datas.
Duas situações devem ser examinadas.
Uma: Os Sindicatos representativos da categoria profissional e da categoria econômica continuam em negociação e ainda não formalizaram outro instrumento normativo. Nesta hipótese, no momento em que for firmado o novo instrumento normativo sua vigência será retroativa a 01/09/2015 e os benefícios e reajustes devidos serão pagos.
A segunda hipótese é da não renovação da Convenção Coletiva.
Se a situação for essa e considerando que a Convenção foi assinada após a alteração da redação da súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, as clausulas terão os seus efeitos projetados mesmo após o vencimento da norma coletiva.
A sumula 277 está assim redigida:
Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
As normas coletivas firmadas após esse novo entendimento do TST passam a ter “ultratividade”, ou seja, as clausulas da norma coletiva continuam a ter eficácia e integram o contrato individual de trabalho. Somente podem ser alteradas ou suprimidas mediante negociação coletiva.
Assim, mesmo vencida a Convenção Coletiva de Trabalho, desde que assinada após 27/09/2012, ela deverá ser respeitada quanto aos direitos e obrigações.
Já no que se refere ao reajuste de salário, não havendo entendimento, deverá ser instaurado dissídio coletivo junto ao Tribunal Regional do Trabalho, buscando obter índice de correção salarial. Isto é necessário, pois não há legislação que assegure o repasse automático da inflação.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
