06/07/2016

Controle de jornada de trabalho não pode ser dispensado por norma coletiva

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Norma coletiva não pode dispensar a exigência legal de registro da jornada de trabalho.
 
O trabalhador entrou com ação contra o ex-empregador sustentando o excesso de jornada e pleiteando o pagamento de horas extras.
 
A empresa em sustentou que por norma coletiva não havia obrigatoriedade de registro da jornada ordinária, sendo que o registro somente era efetuado em relação as horas excedentes a jornada normal.
 
O Tribunal Regional da 17ª Região entendeu que a norma coletiva não pode se sobrepor ao comando legal que determina o controle de jornada quer ordinária, quer extraordinária. Condenou a empresa ao pagamento de horas extras, com base em jornada de trabalho declarada pelo trabalhador em sua reclamação.
 
Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a condenação foi confirmada, entendendo o Ministro Relator  Márcio Eurico Vitral Amaro que Esta Corte firmou entendimento de que é inválida norma coletiva que dispensa o registro da jornada pelos empregados, determinando a marcação de ponto apenas quando os horários cumpridos não corresponderem ao que foi contratado, tendo em vista que o procedimento em questão está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, sendo obstada a negociação coletiva. (Proc. RR 92600-64.2007.5.17.0012)
 
Com esse entendimento resta assentado que norma coletiva não pode dispensar o controle de jornada do empregado, posto que há interesse público de impedir o excesso de jornada, disponibilizando para isso mecanismos de controle para exame e avaliação dos órgãos de fiscalização.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.