14/10/2016
Com o término do contrato de experiência o empregado faz jus ao seguro desemprego?
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


O empregado que foi admitido, por exemplo, mediante contrato de experiência de 90 dias e ao final desse período não há continuidade do trabalho ele terá direito ao seguro desemprego?
O artigo 3º da lei 7.998/90 que trata do seguro desemprego estabelece que:
“Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado SEM JUSTA CAUSA que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações…”
Assim, para o recebimento do seguro desemprego é necessário que a rescisão do contrato de trabalho ocorra “sem justa causa”.
Na hipótese que estamos comentando, mesmo que fosse de iniciativa do empregador não dar continuidade ao contrato, tecnicamente não há “dispensa sem justa causa” mas término do contrato a prazo (contrato de experiência).
Desta forma, encerrando a prestação de serviço ao término de contrato de experiência, o trabalhador não faz jus ao seguro desemprego.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.
