29/10/2018

Camareira vai receber diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato, decide Tribunal

Fonte: O Estado de S. Paulo
 
Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram inválida a norma coletiva que autorizava a retenção


 
Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Brasturinvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva.
 
As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social do TST – Processo: RR-132-92.2013.5.05.0016
 
Retenção
 
Contratada como camareira, a funcionária disse que, nos termos do acordo coletivo, deveria receber o piso salarial da categoria acrescido da taxa de serviço cobrada dos clientes nas notas fiscais.
 
Essa taxa seria dividida entre garçons, maîtres, pessoal de cozinha e empregados do setor de hotelaria.
 
Segundo a camareira, no entanto, o hotel retinha 37% do valor e repassava 3% ao sindicato dos empregados.
 
O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que a retenção estava autorizada nos acordos coletivos de trabalho, que previam o repasse de 63% das gorjetas e taxas de serviços aos empregados, de 36% à empresa e de 1% ao sindicato profissional.
 
Com base na autonomia coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região (TRT-5) julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças das gorjetas.
 
Remuneração
 
No recurso de revista perante o TST, a camareira sustentou que ‘gorjetas não são receita do empregador, mas sim remuneração dada por terceiros aos empregados, e têm que ser integralmente repassadas a estes’.
 
Ela chegou a questionar a vantagem de uma norma coletiva que autoriza a apropriação pelo empregador de 37% de todas as gorjetas ‘e o igualmente imoral repasse de 3% desse valor ao sindicato’.
 
Limites
 
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na época da assinatura do acordo, o artigo 457 da CLT previa que as gorjetas recebidas de forma espontânea e aquelas cobradas pela empresa aos clientes em nota fiscal e que depois são rateadas entre os empregados integravam a sua remuneração. Essa circunstância, a seu ver, não autorizava a retenção ajustada.
 
De acordo com o relator, o entanto, o tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade com base no artigo 9º da CLT, que considera nulos ‘os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos’ nela contidos.
 
“No caso, de acordo com a lei da época, a cláusula de norma coletiva que estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional, em condições menos favoráveis aos empregados representados, extrapolava os limites da autonomia coletiva, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento de sua nulidade”, concluiu Alexandre Agra Belmonte.
 
A decisão foi unânime.
 
COM A PALAVRA, HOTEL PESTANA
 
A reportagem entrou em contato com o hotel Pestana. O espaço está aberto para manifestação.