06/11/2015
Benefício habitual não pode ser suprimido pelo empregador de forma unilateral
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


Os benefícios pagos pelo empregador de forma habitual se incorporam ao contrato individual do trabalho e não podem ser unilateralmente modificados. Esse direito foi reafirmado em recente decisão do TST.
A empresa instituiu a concessão de uma cesta básica para os trabalhadores, consistindo em um prêmio por assiduidade e pontualidade. Acontece que continuou a conceder essa cesta básica para os trabalhadores afastados pela previdência social. Em determinado momento entendeu de suspender a concessão desse benefício.
O Sindicato da categoria respectiva ingressou com ação sustentando a incorporação do benefício ao contrato individual de trabalho pela habitualidade do pagamento. A empresa sustentou que o benefício foi instituído para evitar a falta do empregado ao trabalho, daí o título “prêmio assiduidade e pontualidade”, não alcançando aqueles em gozo de benefício previdenciário.
Em primeira instância a decisão foi favorável ao trabalhador. O Tribunal Regional modificou a decisão para dar razão a empresa. Em novo recurso o TST deu a palavra final restabelecendo a decisão de primeira instância. Entendeu:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. CESTA BÁSICA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO POR PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NORMA COLETIVA. Conforme se extrai do acórdão recorrido, houve “a concessão de cestas básicas, a partir de fevereiro/2013, a empregados afastados”. Assim, ao contrário da conclusão a que chegou o Regional, a concessão espontânea da parcela pela empresa faz presumir que a norma coletiva que instituiu o benefício aplicava-se indiscriminadamente a empregados na ativa ou com contrato de trabalho suspenso. Assim, referido benefício incorporou-se ao contrato desses empregados, sendo sua supressão unilateral alteração prejudicial, a violar o disposto no art. 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão é do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira no processo RR 832.52.2013.5.12.0023. Tem por fundamento o artigo 468 da CLT que veda a alteração contratual prejudicial ao empregado. A habitualidade na concessão de benefício resulta em incorporação ao contrato de trabalho impedindo a modificação unilateral em prejuízo do trabalhador.
No caso acima citado, independentemente do benefício da cesta básica estar regulada em norma coletiva de trabalho, o fato da concessão da mesma aos trabalhadores afastados em tratamento pela Previdência Social, resultou em vantagem que a empresa vinha reconhecendo e cuja supressão se constitui em alteração contratual vedada em lei
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
