08/07/2016

Atestado médico falso – falta grave

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
A apresentação pelo empregado de atestado médico falso para justificar ausência em serviço se constitui em ato de improbidade, autorizando a rescisão contratual por justa causa.
 
O empregado não pode se valer de expediente fraudulento para justificar ausência em serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região manteve decisão que reconheceu justa causa para dispensa do empregado. A Relatora Desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes entendeu que:
 
JUSTA CAUSA OBREIRA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. A apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, capitulada no artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa, não se  cogitando a observância de gradação da punição. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso do reclamante, mantendo-se incólume a justa causa obreira. (Proc. Processo 0000641-48.2014.5.02.0088).
 
A ausência do empregado sem justificativa é falta de natureza menos grave do que aquela em que o empregado quer justificar a ausência de forma fraudulenta.  Nesta última existe a intenção de obter benefício indevido, induzindo o empregador a erro.
 
Quando se trata de simples ausência sem justificativa é falta em relação a qual cabe a dosagem da pena, considerando o tempo de vigência do contrato de trabalho e os antecedentes do empregado. Pode caber punição de advertência, suspensão ou mesmo dispensa por justa causa.
 
Já em relação a fraude, pela apresentação de atestado médico falso, é infração de natureza grave que via de regra autoriza a demissão de imediato por justa causa.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.