12/06/2015
Aprendizagem no desporto e cumprimento do artigo 429 da CLT pelas entidades desportivas
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

Preleciona o art. 429 da CLT que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Preleciona o art. 429 da CLT que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Muito se questiona se tal dispositivo é aplicável às entidades desportivas.
A aprendizagem no desporto não alcança os atletas profissionais, tampouco os atletas em formação. Não existem faculdades ou cursos para formação de atletas profissionais e assim é impossível a existência de um atleta aprendiz, já que não estará matriculado em curso de formação técnico-profissional metódica compatível como sua condição, desnaturando o contrato de aprendizagem.
Não é possível a contratação de atletas aprendizes, dada a impossibilidade de preenchimento de um dos requisitos legais do contrato especial de aprendizagem, qual seja: a matrícula do aprendiz em curso de capacitação técnico-profissional metódica.
Por outro lado, se a entidade (clube ou associação) explorar outras atividades esportivas (como de recreador, monitor ou animador de eventos), ou atividades indiretamente ligadas ao seu funcionamento (como serviços telemáticos, administrativos ou de transporte), poderá sim sofrer a incidência dos percentuais mínimo e máximo de contratação de aprendizes.
Pelas mesmas razões, atletas em formação também não são considerados aprendizes. Destarte, desvirtuado o processo de formação desportiva, o atleta passará a ser considerado empregado comum, sujeito aos limites e às vedações da CLT e da Constituição Federal, inclusive no tocante à idade mínima para o trabalho.
Em contrapartida, é possível que a entidade desportiva celebre contratos de aprendizagem, desde que envolva atividades inseridas nos arcos ocupacionais de atribuição técnico-profissional metódica do MTE, ocasião em que os percentuais mínimo e máximo do art. 429 da CLT passarão a ser exigidos.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
