05/02/2016
Alteração contratual – nulidade
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Essa garantia vem expressa no artigo 468 da CLT.
O empregado que trabalha seis horas por dia e trinta e seis horas por semana, não pode de forma unilateral ter alterada essa jornada para oito horas por dia ainda que trabalhe cinco dias na semana, por incorrer em aumento de jornada para 40 horas semanais.
Fica caracterizado prejuízo do empregado, pois mesmo com um dia a menos na semana o número de horas trabalhadas foi aumentado. Apreciando essa matéria o TRT-SP decidiu:
Alteração unilateral da jornada de trabalho. Afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Horas extras. Cabimento. A alteração da jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, sem prova da expressa autorização do trabalhador se constitui em nítido prejuízo ao empregado, resultando em afronta ao disposto no art. 468 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (PJe-JT TRT/SP 10006674120145020472-13ªTurma -RO -Rel. Cíntia Táffari -DEJT 08/09/2015)
Qualquer alteração contratual mesmo com o consentimento do empregado, será considerada nula se lhe trouxer prejuízo.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
