08/04/2016

Afastamento previdenciário e a perda do direito das férias

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
Todo trabalhador após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho  tem direito a férias de trinta dias.
 
O período de férias será reduzido em razão das ausências injustificadas do trabalhador no curso do período aquisitivo, conforme dispõe o artigo 130 da CLT:
 
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
 
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
 
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
 
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
 
O empregado com mais de 32 ausências injustificadas perde o direito as férias.
 
Também não tem direito a férias o trabalhador que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  O afastamento do trabalho quer por acidente do trabalho ou por moléstia, se superar o período de seis meses exclui o direito de férias.
 
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado 
 

Comentários (1)

  • Confidencial

    Data: 25/01/2017 - 16h45

    Vale salientar esse caso também escrito pelo próprio advogado Eraldo Aurélio.
    http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2013/08/os-periodos-aquisitivos-de-ferias-nem-sempre-sao-prejudicados-por-afastamentos-previdenciarios-superiores-a-seis-meses/