08/04/2016
Afastamento previdenciário e a perda do direito das férias
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*


Todo trabalhador após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho tem direito a férias de trinta dias.
O período de férias será reduzido em razão das ausências injustificadas do trabalhador no curso do período aquisitivo, conforme dispõe o artigo 130 da CLT:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
O empregado com mais de 32 ausências injustificadas perde o direito as férias.
Também não tem direito a férias o trabalhador que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. O afastamento do trabalho quer por acidente do trabalho ou por moléstia, se superar o período de seis meses exclui o direito de férias.
*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
Comentários (1)
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Data: 25/01/2017 - 16h45
Vale salientar esse caso também escrito pelo próprio advogado Eraldo Aurélio.
http://blogs.atribuna.com.br/direitodotrabalho/2013/08/os-periodos-aquisitivos-de-ferias-nem-sempre-sao-prejudicados-por-afastamentos-previdenciarios-superiores-a-seis-meses/
