22/07/2015
Afastamento por maternidade não é férias
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)

A(o) empregada (o) que trabalha por mais de 12 meses tem assegurado o direito ao gozo de férias de trinta dias corridos, caso não tenha mais de 5 faltas injustificadas.

A(o) empregada (o) que trabalha por mais de 12 meses tem assegurado o direito ao gozo de férias de trinta dias corridos, caso não tenha mais de 5 faltas injustificadas.
Esse prazo cai na seguinte proporção ao numero de faltas injustificadas:
24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Ao fim do prazo de 12 meses ao empregador é conferido o prazo de mais 12 meses para a concessão das férias ao seu empregado, sendo dele o direito de eleição do período em que as férias serão gozadas.
Tal direito não é alterado para a empregada afastada por 120 dias em razão do nascimento de seu filho ou mesmo por adoção, uma vez que esse período de afastamento não pode ser considerado como falta injustificada e também porque a Constituição Federal protege o vínculo familiar que se formará a partir do momento do nascimento ou da adoção de uma criança.
Portanto, mesmo que a empregada esteja afastada por 120 dias, tal período não será descontado de suas férias, uma vez que tal afastamento e aquele decorrente das férias têm natureza distinta.
As férias destinam-se ao repouso do empregado, ao seu restabelecimento físico e psíquico, uma vez que a medicina há muito reconhece a necessidade de um descanso prolongado para a eliminação de toxinas que se acumulam no organismo após meses de trabalho.
Já o afastamento da empregada em razão do nascimento ou adoção de um filho destina-se ao restabelecimento físico da mulher no caso do parto, mas principalmente à formação do vínculo afetivo entre a mãe e o filho (tanto no parto quanto na adoção), indispensável à constituição psíquica do ser humano.
Portanto, tanto a legislação trabalhista quanto a previdenciária protege a formação desse vínculo de afeto, não permitindo que esse afastamento seja descontado do período de férias que a empregada terá.
Considera-se, assim, o afastamento, em razão de nascimento ou adoção, da empregada como se ela estivesse trabalhando para fins de obtenção do direito às férias integrais.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
