28/01/2019

Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário, decide TST

Fonte: O Estado de S. Paulo
 
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho rejeitam pedido de causídica do BB sob entendimento de que advogados de bancos, na condição de profissionais liberais, são equiparados à categoria profissional diferenciada e não têm direito à jornada especial


 
Advogados de bancos, na condição de profissionais liberais, são equiparados à categoria profissional diferenciada e não têm direito à jornada especial. Este foi o entendimento dos ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitaram pedido da advogada Carmen Francisca Woitowicz da Silveira. Ela trabalhou no Banco do Brasil e pretendia ter sua jornada de trabalho igualada ao período de seis horas dos bancários, com o pagamento de horas extras.
 
As informações foram divulgadas no site do TST – Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002
 
A advogada trabalhou no BB de 1977 a 2007. Ela afirmou na reclamação que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia, com jornada de oito horas.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) aceitou o pedido e determinou o pagamento de duas horas extras por dia, com adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.
 
Categoria diferenciada
 
No recurso de revista ao TST, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional desconsiderou o termo assinado pela funcionária no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas.
 
Segundo o banco, ao fazer a opção, a advogada havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva.
 
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco ‘não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio’.
 
O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
 
COM A PALAVRA, A ADVOGADA CARMEN FRANCISCA WOITOWICZ DA SILVEIRA
 
Carmen Francisca Woitowicz informou a reportagem que seu advogado não vislumbrou possibilidade de recorrer da decisão do Tribunal Superior do Trabalho.