05/10/2016

Adicional de Transferência – requisitos para o recebimento

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O empregado transferido provisoriamente para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho faz jus ao adicional de transferência de 25% sobre o valor do seu salário base. Entretanto, não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
 
Assim, o empregado que, por exemplo, se desloca diariamente para trabalhar em outra cidade, em uma filial da empresa de origem, mas retorna todos os dias, não importando em mudança de domicilio, não faz jus ao adicional de transferência.
 
O que motiva o pagamento do adicional é a transitoriedade da transferência. “Somente a transferência do empregado que implique em mudança de residência com tal intuito, sem caráter definitivo, autoriza a acolhida do pedido com fundamento no art. 469, da CLT.” (TRT 05ª R. – RO 0001521-72.2013.5.05.0191 – 5ª T. – Relª Desª Yara Trindade – DJe 26.04.2016)
 
O trabalhador deslocado para trabalhar em outra cidade permanecendo algum período, não caracteriza a “transferência” para o efeito do adicional como é pacífico o entendimento dos Tribunais: O art. 469 da CLT condiciona a percepção do adicional de transferência à presença de dois fatores: a) que a transferência não seja definitiva; B) que acarrete mudança de domicílio. Eventual deslocamento do trabalhador para prestação de serviços em outro local, ainda que haja hospedagem por vários dias, não autoriza o recebimento do aludido adicional, por ausente condição essencial, a saber, a mudança do domicílio. (TRT 02ª R. – Proc. 00014806420155020015 – (20160215379) – Relª Wilma Gomes da Silva Hernandes – DJe 19.04.2016).
 
Desta forma, o empregado levado a trabalhar em outra cidade, hospedado em Hotel, não importando em mudança de domicílio não faz jus ao adicional de transferência.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos. Agraciado pela Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região com a Comenda no Grau de Grande-Oficial.