25/11/2015
Ações de empregados domésticos podem gerar grandes Indenizações se as famílias não cumprirem a nova Lei 150/2015
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


Lei Complementar 150/2015 de 02/06/2015, que regulamenta o novo contrato do trabalho doméstico, prevê no seu art. 12: “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”
Tal determinação introduziu uma obrigação que as famílias brasileiras ainda não se deram conta: Toda empregada deve registrar seu ponto diariamente!
Mesmo que através de um livro de ponto simples, disponível em qualquer papelaria, as famílias devem necessariamente ter os horários de entrada e saída de seus empregados domésticos devidamente registrados, conforme expressamente determina a lei complementar 150/2015 que está acima de todas as determinações celetistas sobre o assunto.
As conseqüências de não possuir o documento são as mais diversas.
Para a fiscalização, as atuações podem variar de 1 (um) salário mínimo até valores bem superiores, na recalcitrância do empregador em cumprir a lei.
Nas ações judiciais, a falta desse documento pode gerar indenizações severas, de alto valor, porque qualquer horário de trabalho indicado pelo empregado doméstico será considerado correto se o empregador não possuir os controles de entrada e saída.
A falta deste documento gera presunção juris tantum de que as alegações e horários contidos na reclamação do trabalhador doméstico são verdadeiras, conforme Súmula 338 do TST.
Dessa forma, se o trabalhador doméstico afirmar que atua em horas extras, as famílias que não possuírem um registro de ponto contendo os horários de saída e entrada do trabalhador doméstico devidamente assinado e contendo todas as horas trabalhadas serão condenadas por presunção, porque a obrigação de controlar os horários é do empregador!
Lembramos que a Justiça do Trabalho não admite como válidos os registros de ponto britânicos contendo horários de entrada e saída redondos, sem variação. Então o horário deve contar as variações de entrada e saída corretamente anotadas.
É preciso que a nova lei receba a devida atenção. A sua inobservância punirá severamente as famílias brasileiras.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
