17/02/2016
Acidente do trabalho no curso do aviso prévio e a garantia de emprego
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


O empregado que se sofre acidente do trabalho (no percurso para o trabalho),mesmo estando cumprindo aviso prévio, se ficar impossibilitado ao trabalho por mais de quinze dias tem assegurada a estabilidade no emprego.
No período de aviso prévio trabalhado permanecem todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos contratantes. Se o empregado sofre acidente do trabalho terá as mesmas garantias como se inexistente o aviso de dispensa, obstando a rescisão do contrato de trabalho. O empregado tem garantia de emprego após receber a alta médica, desde que o afastamento tenha sido superior a quinze dias.
A estabilidade está assegurada por força do artigo 118 da Lei nº 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
O acidente do trabalho, mesmo no período do aviso prévio, obsta a rescisão do contrato de trabalho, obrigando o empregador a respeitar a garantia de emprego.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
