21/10/2015
Abandono de emprego – Edital em jornal é prova da falta grave?
Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)


O contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa, quando o empregado comete falta daquelas elencadas no artigo 482 da CLT. Por ser a rescisão do contrato de trabalho a punição mais severa que pode ser aplicada pelo empregador, pressupõe a gravidade da conduta capaz de quebrar a fidúcia.
Entre as faltas que caracterizam a justa causa para a dispensa está o abandono de emprego. Entretanto, para aplicar essa penalidade o empregador deve ter o cuidado de adotar algumas providências para que possa ter prova da falta praticada.
O abandono de emprego se caracteriza pelo elemento objetivo que é a ausência ao trabalho por certo período e pelo elemento subjetivo que é a intenção de não permanecer no emprego, que pode ser caracterizado, por exemplo, pela mudança de Cidade, colocação em outro emprego.
A Lei não estipula um prazo para caracterizar o abando no emprego. A jurisprudência indica que a ausência superior a trinta dias, sem justificativa, caracterizaria o abandono (Sumulas 32, 62 e 73 da TST).
A Lei também não obriga o empregador a notificar o empregado para voltar a trabalhar. Entretanto, é uma segurança para o empregador em eventual futura demanda judicial. Para isto não é suficiente a publicação de edital em jornal.
Como leciona o Prof. Sergio Pinto Martins:
A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não possui qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para compra-lo.
O fato do empregado não atender à comunicação publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu retorno ao serviço, sob pena de caracterização da justa causa, não revela ânimo de abandonar o emprego.
O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deva retornar imediatamente ao serviço sob pena de ser caracterizada a justa causa. O empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento. Se o empregado tem endereço certo, deve a empresa notifica-lo pelo correio com aviso de recebimento ou por telegrama, que podem indicar o recebimento no endereço indicado e não por comunicação em jornal
(…)
A convocação por edital somente seria feita quando o empregado não tivesse endereço certo e conhecido ou viesse a estar em local incerto e não sabido, o que não ocorre na maioria dos casos, até mesmo diante do fato de que o empregador tem o endereço do empregado.”
(Comentários a CLT pag. 516/517)
Grande parte das empresas pensa que a simples publicação de edital de abandono de emprego no jornal é suficiente para futura prova da justa causa. Esse pensamento é equivocado, pois tendo o empregado endereço conhecido deve ser notificado no endereço de sua residência. O edital somente se justifica quando o empregado mudou de endereço sem notificar a empresa e encontra-se em lugar incerto e não sabido.
(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado
