16/12/2015

A utilização indevida da imagem do empregado e o direito à indenização

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese (*)
 
O direito à imagem corresponde a um direito de personalidade protegido pela Ordem Constitucional Brasileira.
 
Dispõe a Constituição Federal que: Art. 5º, X, da CF: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
Em face do que dispõe a Constituição, juristas e magistrados têm acolhido o posicionamento de que a utilização não autorizada da imagem de empregados, seja ela depreciativa ou não, quando vinculada com um intuito de auferir lucros, deverá ser interpretada como um fato grave o suficiente para configurar o locupletamento indevido, sujeitando o “aproveitador” à obrigação de reparação do direito de personalidade violado.
 
Portanto, deve-se entender que o empregador que se utilizar da imagem de seu empregado sem a devida autorização deste, com o intuito de obter lucros, estará sujeito a arcar com a sua reparação independentemente de qualquer prova da existência de prejuízos efetivamente experimentados em razão dos reflexos de tal abuso.
 
Nesse sentido, merece destaque decisão do TST quando da análise do Recurso de Revista nº 102340-79.2008.5.04.0333:
 
RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM (DIVULGAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SÍTIO DE INTERNET DA FACULDADE, EM ÉPOCA QUE NÃO PERTENCIA MAIS AO QUADRO DE DOCENTE DA FACULDADE E SEM SUA AUTORIZAÇÃO) – A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão que detinha a competência para julgar a matéria anteriormente, aquele que usa a imagem de terceiro sem autorização, com intuito de auferir lucros ou obter qualquer vantagem, está sujeito a reparação, bastando ao autor comprovar tão somente o nexo causal entre a conduta do causador do dano e a violação do direito à sua imagem, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo. No caso, a reclamada expôs o nome e a titulação da reclamante no seu sítio de internet, mesmo após cessada a relação de emprego entre as partes, com favorecimento da imagem da instituição perante o público interessado no curso, cujas disciplinas indicavam a autora como docente, havendo evidente ofensa ao direito de imagem, estando caracterizado o dano com o conseqüente dever de reparação.
 
Sendo assim, enfatiza-se que os empregadores precisam atentar para o fato de que a simples contratação de um empregado não traz como resultados intrínsecos uma concessão tácita referente ao direito do livre exercício da imagem do trabalhador.
 
Esse direito apenas poderá ocorrer mediante autorização expressa do empregado, sob pena de pagamento de indenização pela violação de um direito personalíssimo.





(*) Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese, advogado