25/01/2019
A extinção da Justiça do Trabalho e a deificação do irracional
Fonte: Carta Maior / Carlos Eduardo Oliveira Dias*
Vemos recrudescer os ataques insidiosos que visam enfraquecer e desmoralizar o Judiciário Trabalhista, mas que, ao fim e ao cabo, pretendem efetivamente ''enquadrar'' os juízes para que assumam seu papel ceifador da Democracia


“A inteligência moderna está em plena confusão.
A consciência se distendeu a tal ponto
que o mundo e o espírito perderam todo ponto de apoio.
É um fato que sofremos de niilismo.”
Albert Camus
Desde sua eleição, no final de outubro de 2018, o Presidente da República vem proferindo uma série de frases de efeito, bem próprias de políticos de sua estirpe. Se fosse possível enquadrá-lo em um único modelo filosófico, arriscaria a dizer que se trata de um verdadeiro niilista. Se não por convicção, ao menos pela condução inevitável desse tipo de concepção a práticas como as que foram disseminadas pelos regimes políticos da Itália fascista e da Alemanha nazista do início do século XX. Ali, a “deificação do irracional e o furor insensato pelo nada” produziram Estados na ideia de que nada tem sentido e que a história é o acaso da força.
Por isso, quase tudo o que se extrai de sua verve gera desconfiança, pois não se sabe se foram palavras milimetricamente calculadas antes de serem expelidas ou se foram produto de um improvisado arroubo. Mas ainda que a segunda hipótese seja a mais provável, não se deve subestimar a potencialidade danosa de qualquer manifestação. Afinal, trata-se da fala - inconsequente ou não - do principal mandatário da República, responsável pela condução das políticas essenciais para o funcionamento do Estado, e que está a reboque da aura típica dos recém-eleitos, sobretudo os que são carregados de discursos populistas e retóricos.
Embora se trate de um governo recente, não foram poucas as situações dessa natureza, que têm inclusive gerado sucessivos desmentidos oficiais ou recuos a partir de proposições já anunciadas. Mas aqui nos referimos especificamente à manifestação, feita em rede nacional de televisão, de que S. Exa. seria favorável à extinção da Justiça do Trabalho.
A proposição, se assim se pode qualificar, encontra ressonância em setores dos mais retrógrados da sociedade, classicamente incomodados com o papel histórico recentemente assumido pela Justiça do Trabalho, como algumas entidades sindicais patronais e até mesmo pessoas proeminentes dentro da magistratura trabalhista, frequentemente associadas com suas práticas e pensamentos medievais.
Obviamente não é a primeira vez que esse assunto adquire tal adensamento, sendo regurgitado a cada mudança significativa no cenário político brasileiro, com a reciclagem de pensamentos liberais, neoliberais, ultraliberais ou simplesmente conservadores. Mas como vivemos atualmente em um Estado de pós-Democracia, ouso arriscar que o momento favorece amplamente a possibilidade de consumação desse desígnio, muito mais do que já ocorrera em qualquer outra época.
Desde os acontecimentos de 2016, que culminaram com o afastamento ilegítimo de uma Presidenta eleita, o Brasil vem assistindo ao desmoronamento das suas instituições. O Judiciário, que deveria ser o guardião da Constituição Federal, vem sendo um agente recorrente da pós-Democracia, mediante a supressão de instrumentos e garantias fundamentais de proteção à cidadania, à dignidade e às liberdades públicas. E mais do que isso: em uma atuação nitidamente dirigida, orquestrada e seletiva, voltada a criminalizar e punir a partir de recortes ideológicos ou pragmáticos. Esse contexto criou um ambiente propício para a disseminação do retrocesso social, conflagrado pela supressão legislativa e judiciária de direitos, e pela disseminação do ódio, da intolerância e do preconceito.
A Justiça do Trabalho é um dos poucos segmentos do Judiciário que conseguiu preservar, ao menos parcialmente, seu compromisso constitucional. É certo que muitos de seus integrantes cruzaram a fronteira e assumiram um papel igualmente precarizante. Não por acaso, há juízes do trabalho que celebram efusivamente a “reforma trabalhista” e suas regras castradoras de direitos e limitadoras do exercício da jurisdição pelos trabalhadores, denotando um claro descompromisso com a instituição a que pertencem e ao Direito do Trabalho. São juízes que não se envergonham de defender o capital, invertendo a lógica da proteção. Mas, felizmente, a maioria dos magistrados trabalhistas é extremamente comprometida com a Constituição que juraram cumprir, e fazem da Justiça do Trabalho a vanguarda na defesa do Estado Democrático e Social de Direito.
Por tais motivos vemos recrudescer os ataques insidiosos que visam enfraquecer e desmoralizar o Judiciário Trabalhista, mas que, ao fim e ao cabo, pretendem efetivamente “enquadrar” os juízes para que assumam seu papel ceifador da Democracia.
A par desses espúrios fundamentos, a proposta de extinção da Justiça do Trabalho é eivada de tal grau de irracionalidade, que jamais sobreviveria a qualquer análise técnica fundada no princípio constitucional da eficiência do serviço público. O primeiro elemento que deve ser considerado é que eventual eliminação do ramo especializado da Justiça para tratar de questões relativas ao trabalho não exterminará as ações trabalhistas. Se é certo que existem juízes especializados em matéria trabalhista em diversos países do mundo, há tantos outros nos quais não há tal especialização, mas isso não significa que neles não haja ações trabalhistas. Em qualquer democracia onde haja o mínimo de garantias relacionadas ao trabalho, eventuais violações dessas garantias poderão ser levadas ao Poder Judiciário para a devida reparação. Mesmo em países de viés ultraliberal, em que as relações trabalhistas poderiam estabelecidas por meros contratos privados e individuais, o descumprimento dessas condições pode levar qualquer dos contratantes à Justiça, ainda que não-especializada.
Se existe um número elevado de ações na Justiça do Trabalho - fato que é controvertido -, o problema não está na especialização, mas sim na reiterada prática do descumprimento ostensivo da legislação. Nesse particular, a “reforma trabalhista” tende a oferecer um grande contributo para aumentar ainda mais a litigiosidade: a quantidade de dispositivos modificados, boa parte deles de forma equivocada e com grande dose de atecnia, tem gerado dúvidas e inseguranças que só serão resolvidas quando levadas ao Poder Judiciário.
Diante desse quadro, e partindo-se do suposto de que o número de ações trabalhistas não será reduzido - podendo até ser ampliado -, a extinção da Justiça do Trabalho implicaria a necessidade de transferência de todos os processos em curso e também os casos novos para a Justiça Comum, seja a Federal seja a Estadual. Esse, aliás, é outro problema genético da proposta: a falta de definição sobre a responsabilidade pelo acervo processual no caso de extinção. A Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da União, como a Justiça Federal, mas esta não tem a capilaridade nem a abrangência da Justiça dos Estados, de modo que haveria um prejuízo notável à sociedade se os processos ficassem a cargo da primeira. Ao lado disso, para que a Justiça Federal pudesse assimilar tais processos, teria de haver previsão constitucional expressa, tendo em vista a função específica desse ramo do Judiciário. Como se sabe, a Justiça Federal só atua em causas - civis e criminais - nas quais haja interesse da União, o que passa ao largo da maioria das ações da Justiça do Trabalho. A simples incorporação desta por aquela implicaria uma completa desnaturação de sua finalidade, resultando em grave lesão ao interesse público. Dentro da lógica constitucional, portanto, o mais “racional” seria a absorção da competência pela Justiça dos Estados, cujas atribuições jurisdicionais são residuais - vale dizer, a Justiça Estadual julga toda e qualquer causa não sujeita à jurisdição especializada ou à Justiça Federal. Desaparecendo a especialidade trabalhista, os processos seriam levados à vala comum da competência.
Esse fato revela a insanidade completa de uma proposta desse matiz. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2017 a Justiça Estadual tinha 63,5 milhões de processos pendentes de julgamento. Consumado o fato ora anunciado, a esse “bolo” seriam acrescidos 5,5 milhões, equivalentes ao resíduo existente na Justiça do Trabalho no mesmo ano, sem contar o incremento de casos novos (que foi de 20 milhões na Justiça Estadual e 4 milhões na Justiça do Trabalho em 2017).
Não é preciso qualquer esforço para se concluir que isso iria estabelecer um cenário pós-apocalíptico na já caótica Justiça Estadual. O índice de congestionamento dos processos que nela tramitam é de 72%, o que significa que, de cada 10 processos que ingressam em determinado ano, somente 7 são julgados nesse mesmo ano. Pode-se imaginar o latente prejuízo ao jurisdicionado trabalhista, cujo processo atualmente está submetido a apenas 49% de taxa de congestionamento, ou seja, menos da metade dos processos que se iniciam em determinado ano deixa de ser solucionado naquele período.
Dito de outro modo, a transferência de processos trabalhistas para a Justiça Comum dos Estados representaria um notável dano à sociedade brasileira, em razão de uma tendência inevitável de que os processos demorariam muito mais tempo para serem julgados, resultando em um grau de ineficiência muito maior do Poder Judiciário. Embora os números sejam um tanto distintos, é algo parecido com o que ocorreria na Justiça Federal, se ela fosse a “eleita” para receber o acervo trabalhista - em 2017, a Justiça Federal recebeu 3,8 milhões de processos, mas manteve um acervo de mais de 10 milhões pendentes de julgamento.
Outro ponto fundamental que compromete a racionalidade da proposta é o retrocesso representado pelo fim da especialidade no exame das demandas trabalhistas. A Emenda Constitucional 45, que vigora há menos de duas décadas, trouxe um panorama extremamente pertinente de ampliação da competência da Justiça do Trabalho, valorizando a especialidade desse segmento, historicamente pouco explorado. Assim, retirou da vala comum da jurisdição temas relevantíssimos para a sociedade como os acidentes de trabalho, as ações decorrentes do exercício da greve e as disputas de representação sindical.
Qualquer exame acurado da jurisprudência trabalhista que vem sendo formada ao longo desse período evidencia claramente o quanto foi significativa essa evolução, permitindo que ações como essas pudessem ser julgadas por magistrados especializados em temas relacionados ao trabalho. Uma eventual reversão desse processo implicaria não somente a perda desse acúmulo conceitual como poderia afetar gravemente a jurisprudência trabalhista.
Como se sabe, uma das características do sistema processual implementado pelo CPC-2015 é a valorização dos precedentes, sustentada pelo discurso da segurança jurídica. Ainda que sejamos críticos ferozes a essa lógica, pensando em um contexto sistêmico, a transferência das ações trabalhistas para a Justiça Comum implicaria a destruição de todo o arcabouço formado ao longo de décadas, entregando a interpretação da legislação do trabalho a magistrados sem qualquer especialidade e sem nenhum compromisso com a estrutura hermenêutica consolidada nesse período.
Não há insegurança maior para os jurisdicionados - empregados e empregadores - do que a oscilação de entendimentos que esse quadro pode ocasionar. Parece-nos um grande contrassenso, dado que uma das principais críticas à Justiça do Trabalho - e uma das mais equivocadas - é justamente a instabilidade decorrente de suas decisões, frequentemente qualificadas como “ativistas” (este é outro preceito do qual discordamos veementemente, mas que aqui é usado apenas para identificar a irracionalidade da proposta, dentro da lógica dos proponentes).
Concluindo, temos que qualquer análise técnica mais cuidadosa e responsável evidencia uma total inviabilidade de qualquer proposta que vise à extinção da Justiça do Trabalho, pois a par de qualquer interferência de caráter ideológico, isso representaria incontáveis prejuízos para toda a sociedade brasileira.
* Carlos Eduardo Oliveira Dias é Doutor em Direito pela USP. Juiz do Trabalho da 15a. Região. Conselheiro do CNJ (2015-2017). Membro da Associação dos Juízes para a Democracia (AJD) e do IPEATRA
