13/05/2016

A existência de câmeras no ambiente do trabalho não gera indenização ao empregado

Fonte: Blog Direito do Trabalho - A Tribuna / Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese*

 
O Tribunal Superior do Trabalho publicou decisão que excluiu a responsabilidade do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA de pagar indenização a uma funcionária em razão de manter câmeras escondidas.
 
A funcionária do clube ajuizou ação pleiteando indenização sustentando ter invadida sua privacidade com filmagens com câmeras escondidas na tesouraria, local em que trabalhava.
 
O TRT de São Paulo reconheceu  pela prova produzida que praticamente em todo o andar, inclusive no setor em que trabalhava a reclamante foram encontradas câmeras. Reconheceu ainda que a ausência de divulgação de imagens não isenta a empresa de responsabilidade de zelar pelas condições de trabalho, até porque nem ela, nem os demais trabalhadores, foram informados da existência de equipamento de filmagem, descoberto apenas pela denúncia formulada pelo chefe do departamento jurídico.
 
Esta situação fática não encontra respaldo no invocado poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do trabalhador, em privilégio do direito fundamental da pessoa humana e por esses fundamentos condenou o empregador a pagar indenização de R$ 10.000,00.
 
No TST o recurso apresentado pelo Corinthians foi acolhido. O Ministro Relator Caputo Bastos
 
Entendeu que a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que o exercício do poder fiscalizatório, realizado de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória nem caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato.
 
Acrescentou que: Na situação descrita, em que não houve a divulgação das imagens ou exposição da pessoa do empregado, ainda que a instalação das câmeras tenha se dado independente do conhecimento da reclamante, não se configurou qualquer prejuízo ou dano a direito da personalidade ensejador de dano moral, sendo certo que reconhecido pelo próprio Tribunal Regional que não houve prejuízo concreto à reclamante.
 
Sem a constatação de dano a pessoa do empregado acolheu o recurso do empregador e excluiu a condenação de pagamento de indenização.





*Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese 
Advogado formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos no ano de 1975. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/SP 42.501. Sócio instituidor da sociedade de advogados Franzese Advocacia. Exerceu cargo de vice-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos. É membro do Conselho Institucional da Ordem dos Advogados do Brasil sub-secção de Santos. Cidadão emérito de Santos por outorga efetuada no salão Princesa Isabel pela Câmara Municipal de Santos. Diretor-jurídico, Vice-Presidente e depois Presidente da Fundação Lusíada, mantenedora da UNILUS – Centro Universitário Lusíada. Titulado pela medalha “Brás Cubas” com honra ao mérito pela Câmara Municipal de Santos.